Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 15 de Abril de 2024
Dada por Emenda Modificativa nº 12 de 23 de Julho de 2024
universalização do direito a educação pública de qualidade, considerada a função social da escola, com garantia de pleno acesso e gratuita, permanência e aprendizagem na educação básica, viabilizando o atendimento em tempo integral;
Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 26 de junho de 2024, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 3% (três por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida.
abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;
abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;
utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais com autorização do Legislativo;
utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do corrente exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais com autorização do Legislativo;
Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1° de julho de 2024, conforme dispõe o § 5° do Art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
Ao Órgão de Planejamento do Município compete elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública, DE NO MÍNIMO 01 (UMA) ANTES DO ENVIO DE CADA PROJETO (LDO E LOA) AO PODER LEGISLATIVO, CUMPRINDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, objetivando incentivo à participação popular no planejamento municipal.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 11/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 11/2024, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação dessa Colenda Casa de Leis, estabelece as metas e as prioridades da Administração para o próximo ano e, ainda, traça normas atinentes à elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, às propostas para a alteração da legislação tributária, à fixação da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, bem como as relativas a orientar a gestão da dívida pública e captação de recursos por órgãos da administração municipal. O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira e as condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada. Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a propositura reafirma nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento de Limeira do Oeste/MG, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público. Ao elevar à apreciação legislativa o presente Projeto, o faço com o intento de não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legítima representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico de suas proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias ao pleno exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado de Direito. Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. |
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal