Emenda Modificativa nº 9 de 15 de Abril de 2024
Modifica-se o proposto pelo Art. 1°, do Projeto de Lei Ordinária n° 10/2024, que acrescenta o § 4°, ao Art. 1° da Lei Municipal n° 963/2022, que passará ter a seguinte redação:
“Art. 1º . . . (...); § 4º -O valor mencionado no §3º deste artigo será revisado anualmente na mesma data e com o mesmo índice utilizado para revisão geral dos servidores públicos municipais de Limeira do Oeste, mediante Ato Legal. |
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR Presidente | EBERTON ALVES DE OLIVEIRA Vice Presidente |
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WILLIAM OLIVEIRA BOZZA 1° Secretário | CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA 2° Secretário |
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AILTO DE MORAES CAVALCANTE Vereador | ANTONIO LUIZ DOS SANTOS Vereador |
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CELCIMAR BORGES ANDRADE Vereador | ELAINY APARECIDA DE SOUZA Vereador |
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SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA Vereador |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.