Emenda Modificativa nº 6 de 11 de Abril de 2024
Modifica-se o § 1°, do Art. 2°, que passa ter a seguinte redação:
Art. 2º. . . . § 1º O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo específico para cada tipo de tributo. |
Modifica-se a alínea b), do inciso II, e o § 2°, do Art. 4°, que passam terem as seguintes redações:
Art. 4°. . . . . . . II . . . a) . . . b) Débitos oriundos de dívidas de outras naturezas, que não seja tributária, de qualquer valor, em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas. § 1° . . . § 2° O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais), para os débitos previsto na alínea “b)” deste artigo, sendo para os débitos previsto na alínea “a)”, a parcela mínima será de R$ 70,00 (setenta reais). |
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR Presidente | EBERTON ALVES DE OLIVEIRA Vice Presidente |
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WILLIAM OLIVEIRA BOZZA 1° Secretário | CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA 2° Secretário |
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AILTO DE MORAES CAVALCANTE Vereador | ANTONIO LUIZ DOS SANTOS Vereador |
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CELCIMAR BORGES ANDRADE Vereador | ELAINY APARECIDA DE SOUZA Vereador |
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SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA Vereador |