Projeto de Lei Complementar nº 8 de 01 de Abril de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

8

2024

1 de Abril de 2024

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Abril de 2024.
Dada por Emenda Modificativa nº 6 de 11 de Abril de 2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG – REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Limeira do Oeste, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, bem como débitos de natureza não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
        Art. 2º. 
        O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Cemitérios e outros débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2023.
          § 1º 
          O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 60 (sessenta) dias, sendo específico para cada tipo de tributo.
            § 1º 

            O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo específico para cada tipo de tributo.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Modificativa nº 6 de 11 de Abril de 2024.
              § 2º 
              O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
                Art. 3º. 
                O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
                  § 1º 
                  Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
                    § 2º 
                    A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na condição de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                      Art. 4º. 
                      O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS:
                        I – 
                        Integralmente em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100% (cem por cento) de juros moratórios;
                          II – 
                          Parceladamente, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100% (cem por cento) de juros moratórios, com a incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC/FGV proporcional ao prazo das parcelas, conforme alíneas abaixo:
                            a) 
                            Débitos oriundos de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhorias) em até 12 (doze) parcelas;
                              b) 
                              Débitos oriundos de dívidas de outras naturezas, que não seja tributária, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas.
                                b) 

                                Débitos oriundos de dívidas de outras naturezas, que não seja tributária, de qualquer valor, em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas.

                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda Modificativa nº 6 de 11 de Abril de 2024.
                                  § 1º 
                                  O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em nome da pessoa física ou jurídica.
                                    § 2º 
                                    O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais), para os débitos previsto na alínea “b” deste artigo, sendo para os débitos previsto na alínea “a”, a parcela mínima será de R$ 70,00 (setenta reais).
                                      § 2º 

                                      O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais), para os débitos previsto na alínea “b)” deste artigo, sendo para os débitos previsto na alínea “a)”, a parcela mínima será de R$ 70,00 (setenta reais).

                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda Modificativa nº 6 de 11 de Abril de 2024.
                                        § 3º 
                                        O vencimento da 1ª (primeira) parcela dar-se-á 10 (dez) dias após a data da adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, e no caso de pagamento em parcela única com o desconto citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão.
                                          Art. 5º. 
                                          A adesão ao REFIS Municipal de Limeira do Oeste está condicionada:
                                            I – 
                                            A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
                                              II – 
                                              Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
                                                III – 
                                                Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
                                                  IV – 
                                                  Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
                                                    V – 
                                                    Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
                                                      § 1º 
                                                      Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das despesas judiciais.
                                                        § 2º 
                                                        O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para que este vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das custas cartorárias, nos casos de débitos protestados que vierem a ser parcelados e posteriormente quitados.
                                                          § 3º 
                                                          Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento.
                                                            § 4º 
                                                            No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
                                                              § 5º 
                                                              Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá o benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto.
                                                                § 6º 
                                                                Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente aos tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o pagamento do mesmo junto àquele Setor de Receitas, ato em que serão tomadas as providências, pela Procuradoria Municipal, para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada, bem como a baixa do protesto.
                                                                  § 7º 
                                                                  O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas ou mais consecutivas implicará na perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução fiscal se for o caso, ou a inscrição da dívida ao protesto, bem como nos órgãos de restrição de crédito.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão competente.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de quantias já pagas.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, podendo se necessário, ser regulamentado por Decreto.
                                                                           
                                                                          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 26 de março de 2024.

                                                                           

                                                                           

                                                                          ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                          Prefeito Municipal

                                                                             

                                                                             

                                                                            Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2024.

                                                                            Excelentíssimo Senhor Presidente,

                                                                            Ilustres Senhores Vereadores.

                                                                            Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 08/2024, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG – REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                                                            Referido Projeto tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito com o Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais.

                                                                            Assim, tem-se que a instituição da política Municipal de Incentivos Fiscais que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Limeira do Oeste é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios.

                                                                            Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de Limeira do Oeste, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado.

                                                                            Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.

                                                                            Atenciosamente,


                                                                            ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                            Prefeito Municipal