Projeto de Lei Ordinária nº 8 de 22 de Março de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

8

2024

22 de Março de 2024

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.

a A
Vigência a partir de 25 de Março de 2024.
Dada por Emenda Modificativa nº 5 de 25 de Março de 2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.
    DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, E REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº 928/2021.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Modificativa nº 5 de 25 de Março de 2024.
      ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica mantida a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Limeira do Oeste, instituída pela Lei Municipal nº 928, de 09 de agosto de 2021, como instrumento normativo que estabelece as diretrizes e atribuições do Governo Municipal para as matérias referente ao processo de elaboração e planejamento de Políticas Públicas de Turismo, no Município de Limeira do Oeste/MG.
            Art. 1º. 

            Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Limeira do Oeste, como instrumento normativo que estabelece as diretrizes e atribuições do Governo Municipal para as matérias referente ao processo de elaboração e planejamento de Políticas Públicas de Turismo, no Município de Limeira do Oeste/MG.

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda Modificativa nº 5 de 25 de Março de 2024.
              Art. 2º. 
              Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócio e outras, bem como, atividades da comunidade local nos pontos turísticos do Município.
                Art. 3º. 
                Caberá a Secretaria de Cultura e Turismo implementar a Política Municipal de Turismo, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo COMTUR.
                  CAPÍTULO II
                  DA POLÍTICA DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO.
                    Seção I
                    DA POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO
                      Art. 4º. 
                      A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nessa Lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral de Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual de turismo.
                        Parágrafo único  
                        A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.
                          Art. 5º. 
                          A Política Municipal de Turismo tem por objetivo e princípios:
                            I – 
                            Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
                              II – 
                              Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;
                                III – 
                                Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização, sensibilização e capacitação da comunidade;
                                  IV – 
                                  Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
                                    V – 
                                    Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos com vista a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
                                      VI – 
                                      Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
                                        VII – 
                                        Proporcionar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados;
                                          VIII – 
                                          Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais, culturais, históricos e patrimoniais;
                                            IX – 
                                            Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
                                              X – 
                                              Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
                                                XI – 
                                                Apoiar, de acordo com políticas publica existentes, empreendimentos destinados a atividade de expressão cultural, ambiental, animação turística, de esporte, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município;
                                                  XII – 
                                                  Incentivar e apoiar o turismo sustentável, em especial, nas áreas naturais promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de baixo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
                                                    XIII – 
                                                    Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais com a atividade turística;
                                                      XIV – 
                                                      Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
                                                        XV – 
                                                        Desenvolver, ordenar, promover e apoiar os diversos segmentos turísticos;
                                                          XVI – 
                                                          Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização;
                                                            XVII – 
                                                            Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, respeitada as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
                                                              XVIII – 
                                                              Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os as preferências da demanda e, também, as características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
                                                                XIX – 
                                                                Fomentar e apoiar manifestações culturais e seus respectivos empreendedores;
                                                                  XX – 
                                                                  Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas as atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Município, integrando, quando necessário, universidades institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turísticos do Município;
                                                                    XXI – 
                                                                    Articular ações do Governo Federal, Governo Estadual, Instância de Governança Regional ao qual o Município se encontrar associado, Municípios do entorno, organizações sociais, iniciativa privada e comunidade local;
                                                                      XXII – 
                                                                      Contribuir para que os recursos financeiros trazidos pelos turistas circulem no Município, gerando um efeito multiplicador, a fim de melhorar a qualidade de vida da comunidade e da região.
                                                                        Seção II
                                                                        DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo conjunto com o Conselho Municipal de Turismo seguindo orientações da Instancia de Governança Regional e legislação vigente com objetivo de ordenar as ações do setor público para desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados com o intuito de promover:
                                                                            I – 
                                                                            A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;
                                                                              II – 
                                                                              A permanência do visitante no Município;
                                                                                III – 
                                                                                proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;
                                                                                  IV – 
                                                                                  A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;
                                                                                    V – 
                                                                                    O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;
                                                                                      VI – 
                                                                                      A orientação as ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;
                                                                                        VII – 
                                                                                        A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          A definição da vocação e setores turísticos prioritários para desenvolvimento do turismo dentro do Município.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            O Plano Municipal de Turismo terá suas metas, cronograma e programas revistos a cada 04 (quatro) anos, ou quando necessário, observando o interesse público.
                                                                                              Seção III
                                                                                              DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
                                                                                                Subseção I
                                                                                                DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O Sistema Municipal de Turismo deverá ser composto pelos seguintes elementos:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, órgão superior responsável pela gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Turístico, com apoio de demais órgãos do Executivo Municipal;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste, órgão colegiado de assessoramento vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, de caráter consultivo e deliberativo, que tem seus objetivos e diretrizes definidos em lei;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Fundo Municipal de Turismo.
                                                                                                          Subseção II
                                                                                                          DOS OBJETIVOS
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            O sistema Municipal de Turismo tem por objetivos promover desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivos, de modo a:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas as atividades turísticas;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Promover a regionalização interna do turismo, mediante o incentivo a criação de organismo autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se ainda, no sentido de:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade a terminologia especifica do setor;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Promover os levantamentos necessários ao inventario da oferta turística Municipal e ao estudo de demanda turística, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico de Limeira do Oeste;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Proceder a estudos e diligências voltados a quantificação, caracterização, e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional do setor turístico e a demanda e oferta de pessoal qualificado para o Turismo;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Articular perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Promover o intercâmbio com entidade nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  Propor aos Conselhos Municipal de Cultura e do Patrimônio, o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens moveis e imóveis, monumentos naturais, sítios arqueológicos ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    Implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      Identificar e apoiar estudos e pesquisas realizadas de interesse e relevância turística envolvendo o patrimônio histórico, cultural e natural no Município.
                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                        DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste COMTUR órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cuja finalidade e servir de suporte consultivo e deliberativo para a política municipal de turismo e as ações dela decorrentes.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Deliberar sobre:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                A política municipal de desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  Os planos anuais que visem ao desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    O calendário anual de atividades turísticas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                      As propostas de criação, concessão e aperfeiçoamento de instrumentos e programas de estimulo ao desenvolvimento turístico.
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Oferecer sugestões para dinamizar o processo de desenvolvimento turístico do Município;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          Oferecer subsídio aos demais órgãos da administração municipal do planejamento e ações concernentes ao setor turístico;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            Manter intercâmbio com órgãos e entidades relacionadas com o turismo dos Municípios associados a instancia de governança regional ao qual o Município se encontrar associado, do Estado, da União e internacionais para o estabelecimento de políticas e intervenções conjunta;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              Propor medidas destinadas a fomentar a atividades turística do Município inclusive nos termos do inciso anterior;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                Avaliar a execução da Política Municipal de Turismo;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  Opinar sobre assuntos gerais de interesses do setor de turismo;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    Assessorar o Executivo nos assuntos relacionados ao setor de turismo;
                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                      Aprovar seu Regimento Interno e suas alterações;
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        Mobilizar a sociedade no acompanhamento dos serviços e programas turísticos do Município tornando-se espaço de debate sobre a melhoria e o desenvolvimento do turismo dentro do Município;
                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                          Elaborar o relatório anual de ações do Conselho;
                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                            Executar, no mínimo, uma ação regional por ano;
                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                              Comprovar a execução de ações de fomento ou planejamento de marketing do destino, anualmente.
                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Turismo de Limeira do Oeste será composto por 08 (oito) membros efetivos, com igual número de suplentes, com configuração paritária entre o poder público e a sociedade civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim discriminados:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  04 (quatro) membros efetivos com os respectivos suplentes do poder público, provenientes dos seguintes órgãos;
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      02 (dois) integrantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                        01 (um) integrante da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          04 (quatro) membros efetivos com os respectivos suplentes da sociedade civil, entidade empresariais e profissionais relacionados às atividades turísticas, composto das seguintes entidades:
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            01 (um) integrante do segmento de alimentos;
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              01 (um) integrante do segmento de hospedagem;
                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                01 (um) integrante do segmento de artesanato;
                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                  01 (um) integrante da IGR Rota do Triângulo;
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno poderá incluir outras entidades e promover alterações na composição do Conselho do Município, de acordo como os critérios nele estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                      Os membros do COMTUR:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Serão empossados pelo Prefeito por meio de Portaria ou Decreto;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Terão mandato de dois anos, sendo permitida a uma recondução;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Terão suplentes, que os substituirão em casos de ausência ou impedimentos;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              Não serão remunerados;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                Serão substituídos pelos respectivos suplentes após 03 faltas não justificadas as reuniões ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fornecerá suporte técnico e administrativo para garantir o funcionamento do COMTUR.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                    As normas complementares relativas ao funcionamento do COMTUR serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser confeccionado e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, terá natureza contábil, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                              Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do plano municipal de turismo e projetos pertinentes ao turismo;
                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                Constituirão receitas do FUMTUR:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a títulos de cachês ou direitos;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    A venda de publicação turística editadas pelo COMTUR;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda comerciais turística do Município;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            As contribuições de qualquer natureza públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                O produto de operações de créditos, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim especifico;
                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Outras rendas eventuais decorrentes de leis de Incentivos à Cultura, Patrimônio e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Venda de ingressos digitais;
                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Transferências de recursos de outros fundos;
                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Patrocínios;
                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            50% (Cinquenta por cento) das taxas de licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais durante as festividades;
                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              50% (Cinquenta por cento) das receitas decorrentes de alvarás para eventos de cunho cultural ou turístico;
                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Taxa de inscrição para participação em evento;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  50% (Cinquenta por cento) de impostos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    50% (Cinquenta por cento) de impostos municipais provenientes da cultura e turismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda Modificativa nº 5 de 25 de Março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Recurso proveniente do ICMS Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta a ser aberta e mantidas em agência de estabelecimento oficial de crédito de titularidade do Fundo Municipal de Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Secretário Municipal de Cultura e Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete a Secretaria Municipal de Fazenda a movimentação financeira e aplicação dos recursos do FUMTUR.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Programa de promoção, proteção e recuperação turística no Município de Limeira do Oeste;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Financiamento, diagnósticos de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Programas, projetos de comercialização e de divulgação turística municipal, estadual, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folhetearia, impressos e digitais, distribuição para a rede de cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Custeio de eventos geradores de fluxo de visitantes do calendário oficial da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Shows de fluxo turísticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Shows de fluxo turísticos e estruturação: (palco, arquibancadas, camarotes, e outros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda Modificativa nº 5 de 25 de Março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estruturação de praça de alimentação para receber grande público de visitantes (tendas, banheiros químicos, iluminação, som, diárias, seguranças, premiações em geral, alimentação e estadias);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cozinha Show com a comida tradicional local, bem como apresentações da cultura típica, como catira, violeiros, sanfoneiros, berranteiros, muladeiros que complementa na apresentação da cozinha show.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cozinha Show com a comida tradicional local, bem como apresentações da cultura típica, como catira, violeiros, sanfoneiros, berranteiros, muladeiros que complementa na apresentação da cozinha show, e outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda Modificativa nº 5 de 25 de Março de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pagamento de contribuições, convênios e termos com associações e entidades regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contratação de serviço de assessoria e ou consultoria para as atividades do COMTUR, ICMS Turismo, do plano de desenvolvimento turístico do Município e outros da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pagamento de tarifas e taxas bancárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pagamento do termo associativo e outros firmados entre a Prefeitura Municipal e a Instância de Governança Regional a qual o Município esteja vinculado por meio de políticas públicas estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promoção de Feiras Gastronômicas, artesanais e de Promoção dos produtos turísticos do município em eventos local, regional, estadual, nacional e internacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover Fóruns, Seminários e Oficinas visando o desenvolvimento local, regional, estadual, nacional e internacional, bem como, a participação do município em eventos realizados por outros segmentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Participar apresentando e comercializando os produtos confeccionados no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Preparar material gráfico e digital para apresentar os produtos em feiras e eventos realizados pelo segmento da Cultura e Turismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão pleitear recursos do FUMTUR entidades, empresas, associações e pessoas físicas desde que comprovem atuação em áreas que impactam diretamente no turismo do Município, por meio de edital lançado pelo COMTUR em parceria com a Prefeitura Municipal ou em caso de relevante interesse público, pela deliberação de 2/3 dos membros presentes na reunião de tomada de decisão e aprovação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A utilização de recurso financeiro do FUMTUR deverá ser discutida e previamente autorizada pelo COMTUR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso do FUMTUR NÃO poderá ser utilizado para pagamento de despesas de custeio alheias as atividades turísticas ou pessoal administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Limeira do Oeste estará consignado ao Plano Plurianual de Aplicação- PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a LOA, devendo estar alinhado com o planejamento estratégico da Instância de Governança Regional a qual o Município estiver associado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 928, de 09 de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 19 de março de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      --------------------------------------------------------------------------------------------

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mensagem ao Projeto de Lei nº 08/2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excelentíssimo Senhor Presidente,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Senhores Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 08/2024, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O presente projeto tem por finalidade atualizar a Lei Municipal nº 928, de 09 de agosto de 2021, tendo em vista principalmente as alterações trazidas pela Lei Complementar nº de 21 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Como se vê, a matéria do projeto é de relevância e interesse público e o Executivo conta com a costumeira compreensão e parceria do Legislativo, para juntos promoverem a administração do Município no sentido de atender as necessidades e anseios da população limeirense.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 19 de março de 2024.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal