Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 10 de 12 de Março de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

10

2024

12 de Março de 2024

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, PARA A 9ª LEGISLATURA REFERENTE AO PERÍODO DE 2025 À 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, PARA A 9ª LEGISLATURA REFERENTE AO PERÍODO DE 2025 À 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais propôs no termos do inciso V, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste c/c artigo 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal e inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, o PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, em liberação soberana aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A título de subsídios, será pago aos detentores de mandato eletivo do Poder Executivo de Limeira do Oeste, na 9ª Legislatura, período de 2025 à 2028, os valores que especifica:
        I – 

        Prefeito: R$ 20.472,25 (vinte mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos);

          II – 

          Vice-Prefeito: R$ 12.281,25 (doze mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).

            Art. 2º. 
            Na hipótese de o valor dos subsídios extrapolar os limites constitucionais, o Prefeito fará a retenção, na própria folha de pagamento, dos valores a maior, baixando o competente Ato, até a volta aos limites constitucionais.
              Art. 3º. 
              Os subsídios fixados por esta Lei serão revistos anualmente, por normas específicas, através do IPCA do IBGE ou índice legal que vier a substituí-lo, em caso de extinção deste, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
                § 1º 
                A revisão prevista no caput do artigo anterior serão concedidas somente a partir de 2026, conforme recomendações legais.
                  § 2º 
                  Todos os impostos e contribuições legalmente previstas serão retidas em folha de pagamento, referente ao subsídio bruto fixado nos incisos I e II do artigo 1º.
                    § 3º 
                    Mediante autorização escrita ao setor competente, os detentores de mandato eletivo do Poder Executivo poderão consignar até 30% (trinta por cento) do valor bruto do subsídio em folha de pagamento.
                      Art. 4º. 
                      Fica assegurado os seguintes subsídios complementares, por exercício financeiro:
                        I – 
                        um terço constitucional indenizado;
                          II – 
                          décimos terceiros.
                            Parágrafo único  
                            Os subsídios dos incisos I e II serão proporcionais ao efetivo exercício laboral dos agentes políticos.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por contas das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
                                   
                                  Limeira do Oeste - MG, 12 de março de 2024.

                                   

                                   

                                  MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                                  Presidente

                                  EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

                                  Vice Presidente

                                  WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

                                  1° Secretário

                                  CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                                  2° Secretário

                                  ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS

                                  Vereador

                                  AILTO DE MORAES CAVALCANTE

                                  Vereador

                                  CELCIMAR BORGES ANDRADE

                                  Vereador

                                  ELAINY APARECIDA DE SOUZA

                                  Vereadora

                                  SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

                                  Vereador

                                   

                                    JUSTIFICATIVA

                                     


                                     A presente proposição tem o intuito de regular os subsídios dos agentes políticos, mais especificamente para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, haja visto o princípio da anterioridade, pelo qual os subsídios deverão ser fixados no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, razão pela qual, contamos com a compreensão dos nobres colegas.