Projeto de Resolução nº 3 de 04 de Março de 2024
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;
|
Os subsídios fixados por esta Resolução serão revistos anualmente, por normas específicas, através do IPCA do IBGE ou índice legal que vier a substituí-lo, em caso de extinção deste, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
A revisão prevista no caput do artigo anterior serão concedidas somente a partir de 01/01/2026, conforme recomendações legais.
Todos os impostos e contribuições legalmente previstas serão retidas em folha de pagamento, referente aos subsídios brutos fixados nas alíneas “a” e “b” do Art. 1º.
| MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR Presidente | EBERTON ALVES DE OLIVEIRA Vice Presidente |
| WILLIAM OLIVEIRA BOZZA 1° Secretário | CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA 2° Secretário |
| ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS Vereador | AILTO DE MORAES CAVALCANTE Vereador |
| CELCIMAR BORGES ANDRADE Vereador | ELAINY APARECIDA DE SOUZA Vereadora |
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Ingressamos, nesta Casa Legislativa, com o Projeto de Resolução nº 03/2024, para ser analisado e votado pelos Senhores Vereadores, cuja matéria dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, para a 9º Legislatura, referente ao período de 2025 à 2028, e dá outras providências. A Constituição Federal prevê em seu art. 29, inciso VI, alínea “a”, que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, inciso V, do artigo 47 e artigo 49 e os seguintes limites máximos. O § 4º do artigo 39 da Constituição Federal impôs a obrigatoriedade da adoção da figura de subsídio como forma de remuneração para os serviços públicos prestados pelos agentes políticos, inclusive municipais. Por sua vez, os incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal apontam como agentes políticos municipais: Conclui-se, portanto, que as remunerações de prefeito, de vice-prefeito, de secretários municipais e de vereadores devem ser fixadas unicamente por meio de subsídio. Dentro do dispositivo legal constante na Lei Orgânica Municipal, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários serão fixadas pela Câmara Municipal, no final de cada legislatura, antes das eleições municipais, a vigorar para a subsequente. Ponto primordial no texto é observar que a Carta Maior impõe que sejam os subsídios fixados em cada legislatura para a subsequente, ou seja, não é possível buscar uma ideia de continuidade de uma legislatura para outra de forma automática. Compete privativamente, à Câmara Municipal, fixar no final de cada Legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores assegurada à manutenção de seus valores reais, observando-se, a respeito, o que dispuser a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 49. Existe data de início e fim para a legislação que fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, obrigando que nova lei seja proposta a cada nova legislatura. Logo, depreende-se que a “fixação” de valor para subsídio de agentes políticos municipais para a próxima legislatura seja realizada mediante edição de lei, mesmo que a intenção seja a de não alterar os valores de subsídios praticados na atua legislatura. Outro ponto importante é que a Constituição Federal indica, de forma clara e precisa, que a competência para a fixação do subsídio dos agentes políticos municipais é da Câmara de Vereadores Municipal, ou seja, não há possibilidade da autoria legislativa ser exercida por outros, inclusive por meio de Projeto de Lei de Iniciativa Popular, sob pena de configuração de vício de origem, que é uma das variáveis de inconstitucionalidade formal de lei. Além disso, existem limites para a fixação dos subsídios municipais. Os mesmos são indicados no artigo 29 da Constituição Federal, sendo, em relação aos vereadores na cidade de Limeira do Oeste, aquela constante especificamente na no inciso VI, alínea “a” do referido artigo: “em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”. Atualmente o subsídio de um Deputado Estadual é de R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), impondo um teto aos vereadores de Limeira do Oeste de R$ 6.601,27 (seis mil seiscentos e um reais e vinte e sete centavos). Ainda, e importante observação, é de que os valores de subsídio sofrem as devidas retenções, como por exemplo, Imposto de Renda. Os valores previstos em lei são considerados brutos, eis que àqueles a serem recebidos pelos agentes políticos serão efetivamente menores em função dos descontos legais (líquidos). Na fixação, foram observadas todas as normas e limitações Constitucionais e as determinações exaradas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado. Contando com o apoio dos Nobres Edis, esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Resolução. |