Projeto de Resolução nº 3 de 04 de Março de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

3

2024

4 de Março de 2024

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, PARA A 9ª LEGISLATURA REFERENTE AO PERÍODO DE 2025 À 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, PARA A 9ª LEGISLATURA REFERENTE AO PERÍODO DE 2025 À 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;
     
    CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste c/c artigo 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal e incisos VI e VII, ambos do artigo 29, da Constituição Federal.


    CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual no 24.266, de 29 de dezembro de 2022, que fixa os subsídios dos Deputados Estaduais de Minas Gerais, de 2023 à 2025.


    FAZ SABER que o PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, em liberação soberana aprovou e eu Presidente sanciono e promulgo a seguinte:


    RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      A título de subsídios, será pago aos vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, na 9ª Legislatura, período de 2025 à 2028, da seguinte forma:
        a) 
        Referente ao mês de janeiro de 2025, o valor mensal de R$ 6.601,27 (seis mil seiscentos e um reais e vinte e sete centavos);
          b) 
          Referente aos meses de fevereiro de 2025 a dezembro de 2028, o valor mensal de R$ 6.954,92 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
            § 1º 
            Os eleitos para composição da Mesa Diretora não receberão adicionais em virtude da função, inclusive o Presidente da Câmara.
              § 2º 
              As sessões extraordinárias, solene e especiais realizadas em qualquer período não serão remuneradas.
                Art. 2º. 
                Os Vereadores e o Presidente da Câmara sofrerão desconto no subsídio, referente à ausência nas sessões ordinárias, de forma proporcional ao número de sessões realizadas no mês, ressalvados os casos previstos no Regimento Interno da Câmara.
                  Parágrafo único  
                  Não haverão descontos no pagamento dos Vereadores presentes em sessão não realizadas por ausência de matéria ou por falta de quorum.
                    Art. 3º. 
                    Na hipótese de o valor dos subsídios extrapolar os limites constitucionais, a Presidência fará a retenção, na própria folha de pagamento, dos valores a maior, baixando o competente Ato, até a volta aos limites constitucionais.
                      Art. 4º. 

                      Os subsídios fixados por esta Resolução serão revistos anualmente, por normas específicas, através do IPCA do IBGE ou índice legal que vier a substituí-lo, em caso de extinção deste, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.

                        § 1º 

                        A revisão prevista no caput do artigo anterior serão concedidas somente a partir de 01/01/2026, conforme recomendações legais.

                          § 2º 

                          Todos os impostos e contribuições legalmente previstas serão retidas em folha de pagamento, referente aos subsídios brutos fixados nas alíneas “a” e “b” do Art. 1º.

                            § 3º 
                            Mediante autorização escrita ao setor competente, os vereadores poderão consignar até 30% (trinta por cento) do valor bruto do subsídio em folha de pagamento.
                              Art. 5º. 
                              Fica assegurado os seguintes subsídios complementares, por exercício financeiro:
                                I – 
                                um terço constitucional indenizado;
                                  II – 
                                  décimos terceiros.
                                    Parágrafo único  
                                    Os subsídios dos incisos I e II serão proporcionais ao efetivo exercício laboral do parlamentar.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Resolução ocorrerão por contas das verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
                                           
                                          Limeira do Oeste - MG, 04 de março de 2024.

                                           

                                           

                                           MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR
                                          Presidente
                                          EBERTON ALVES DE OLIVEIRA 
                                          Vice Presidente
                                          WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
                                          1° Secretário
                                          CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
                                          2° Secretário
                                          ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
                                          Vereador
                                          AILTO DE MORAES CAVALCANTE
                                          Vereador
                                          CELCIMAR BORGES ANDRADE
                                          Vereador
                                          ELAINY APARECIDA DE SOUZA
                                          Vereadora

                                          SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
                                          Vereador

                                             

                                            JUSTIFICATIVA

                                            Senhores Vereadores,

                                            Ingressamos, nesta Casa Legislativa, com o Projeto de Resolução nº 03/2024, para ser analisado e votado pelos Senhores Vereadores, cuja matéria dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, para a 9º Legislatura, referente ao período de 2025 à 2028, e dá outras providências.

                                            A Constituição Federal prevê em seu art. 29, inciso VI, alínea “a”, que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, inciso V, do artigo 47 e artigo 49 e os seguintes limites máximos.

                                            O § 4º do artigo 39 da Constituição Federal impôs a obrigatoriedade da adoção da figura de subsídio como forma de remuneração para os serviços públicos prestados pelos agentes políticos, inclusive municipais.

                                            Por sua vez, os incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal apontam como agentes políticos municipais:
                                            - no Poder Executivo, o prefeito, o vice-prefeito e os secretários.
                                            - no Poder Legislativo, os vereadores.

                                            Conclui-se, portanto, que as remunerações de prefeito, de vice-prefeito, de secretários municipais e de vereadores devem ser fixadas unicamente por meio de subsídio.

                                            Dentro do dispositivo legal constante na Lei Orgânica Municipal, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários serão fixadas pela Câmara Municipal, no final de cada legislatura, antes das eleições municipais, a vigorar para a subsequente. 

                                            Ponto primordial no texto é observar que a Carta Maior impõe que sejam os subsídios fixados em cada legislatura para a subsequente, ou seja, não é possível buscar uma ideia de continuidade de uma legislatura para outra de forma automática.

                                            Compete privativamente, à Câmara Municipal, fixar no final de cada Legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores assegurada à manutenção de seus valores reais, observando-se, a respeito, o que dispuser a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 49.

                                            Existe data de início e fim para a legislação que fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, obrigando que nova lei seja proposta a cada nova legislatura. Logo, depreende-se que a “fixação” de valor para subsídio de agentes políticos municipais para a próxima legislatura seja realizada mediante edição de lei, mesmo que a intenção seja a de não alterar os valores de subsídios praticados na atua legislatura.

                                            Outro ponto importante é que a Constituição Federal indica, de forma clara e precisa, que a competência para a fixação do subsídio dos agentes políticos municipais é da Câmara de Vereadores Municipal, ou seja, não há possibilidade da autoria legislativa ser exercida por outros, inclusive por meio de Projeto de Lei de Iniciativa Popular, sob pena de configuração de vício de origem, que é uma das variáveis de inconstitucionalidade formal de lei.

                                            Além disso, existem limites para a fixação dos subsídios municipais. Os mesmos são indicados no artigo 29 da Constituição Federal, sendo, em relação aos vereadores na cidade de Limeira do Oeste, aquela constante especificamente na no inciso VI, alínea “a” do referido artigo: “em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”. Atualmente o subsídio de um Deputado Estadual é de R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), impondo um teto aos vereadores de Limeira do Oeste de R$ 6.601,27 (seis mil seiscentos e um reais e vinte e sete centavos).

                                            Ainda, e importante observação, é de que os valores de subsídio sofrem as devidas retenções, como por exemplo, Imposto de Renda. Os valores previstos em lei são considerados brutos, eis que àqueles a serem recebidos pelos agentes políticos serão efetivamente menores em função dos descontos legais (líquidos).

                                            Na fixação, foram observadas todas as normas e limitações Constitucionais e as determinações exaradas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

                                            Contando com o apoio dos Nobres Edis, esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Resolução.

                                             
                                            Limeira do Oeste - MG, 04 de março de 2024.