Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 8 de 26 de Fevereiro de 2024
Altera-se o Caput, as Alínea "a" e "b", do § 1º , do Art. 3º, da Lei nº. 670/2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. A diária é devida a cada período de 12 (doze) horas de afastamento da sede do Município, tomando-se como termo inicial e final para contagem da quantidade de diárias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do Legislativo. § 1º . . . a) Quando o serviço se realizar em cidades vizinhas ou continuas à sede deste município, até o limite de 150km do Município de Limeira do Oeste/MG; b) Quando fornecido alojamento ou alimentação por órgão ou entidade de outra administração pública, no caso de servidores cedidos mediante convênios. |
Revoga-se a Alínea 'c", do § 1°, do Art. 3°, da Lei 670/2013.
Fica alterado o Anexo II, tabela de valores da diária de viagem da Lei nº. 670/2013, sendo atualizada com a correção inflacionária, conforme segue:
I – TABELA DE VALORES DA DIÁRIA DE VIAGEM | R$ |
Brasília-DF | R$ 674,00 |
Capitais de Estados | R$ 598,00 |
Cidades com mais de 200.000 habitantes | R$ 523,00 |
Cidades com menos de 200.000 habitantes | R$ 448,00 |
Cidades Vizinhas | R$ 225,00 |
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.