Veto nº 2 de 14 de Fevereiro de 2024
Exmo. Senhor
Maurício da Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal
Limeira do Oeste/MG
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 61, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR o Art. 5º e seu Parágrafo Único da Proposição de Lei Ordinária nº 03, de 23 de janeiro de 2024, que “CRIA O PROGRAMA ´CIDADE DOS PÁSSAROS´, QUE CONSISTE NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE NINHOS ARTIFICIAIS PARA AVES EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que se seguem.
RAZÕES DE VETO
Em que pese a louvável iniciativa dos Vereadores Autores da Proposição de Lei em pauta, resolvo vetar o Art. 5º e seu Parágrafo Único da Proposição de Lei Ordinária nº 03, de 23 de janeiro de 2024, em razão da violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ofensa ao Princípio Federativo, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, pelas razões a seguir expostas.
Busca o presente veto que esta Casa Legislativa proceda a sua apreciação e, em havendo aquiescência de Vossas Excelências quanto à matéria vetada, acolha-o integralmente.
Com efeito, ao analisar a Proposição de Lei em comento, é observado de imediato, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, que também fere à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, por violação ao Princípio da Separação dos Poderes, ou seja, verifica-se a quebra de harmonia e independência que deve reinar entre os poderes da República Federativa.
Diz o art. 5° da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste: “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”.
Assim, portanto, a mencionada norma, ora combatida, está eivada de inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa direta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Consiste o Art. 5º e seu Parágrafo Único, da Proposição de Lei Ordinária nº 03, de 23 de janeiro de 2024, em apreço, em obrigar o Poder Executivo a aplicar penalidades, com inegável invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois dispôs sobre matéria nitidamente administrativa, cuja deliberação compete à Administração Municipal, eis que referida Proposição de Lei criou obrigações para órgãos do Executivo e interferiu na Gestão de suas verbas.
No presente caso, não existe espaço para a iniciativa do Poder Legislativo, porquanto, na melhor exegese do artigo 61, § 1°, II, “a” e “b” e artigo 63, I, ambos da Constituição Federal:
“Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. ” § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: A Constituição Estadual de Minas Gerais assim dispõe: “Art. 68 – Não será admitido aumento da despesa prevista: |
Trata-se, pois, de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente.
Este o entendimento de Hely Lopes Meirelles em sua obra “Direito Municipal Brasileiro”, 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.676, a saber:
| “A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto”. |
Nessa mesma linha, a Proposição de Lei, se apresenta em flagrante desrespeito ao Princípio da harmonia e independência entre os poderes, princípios consignados na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, pois estabelece atribuições que deverão ser executadas pelos órgãos do Executivo. |