Veto nº 2 de 14 de Fevereiro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Veto

2

2024

14 de Fevereiro de 2024

VETAR O ART. 5° E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.

a A
Comunica Veto parcial à Proposição de Lei Ordinária nº 03, de 23 de janeiro de 2024.

    Exmo. Senhor
    Maurício da Silva Júnior
    Presidente da Câmara Municipal
    Limeira do Oeste/MG

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 61, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR o Art. 5º e seu Parágrafo Único da Proposição de Lei Ordinária nº 03, de 23 de janeiro de 2024, que “CRIA O PROGRAMA ´CIDADE DOS PÁSSAROS´, QUE CONSISTE NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE NINHOS ARTIFICIAIS PARA AVES EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que se seguem.

      RAZÕES DE VETO

      Em que pese a louvável iniciativa dos Vereadores Autores da Proposição de Lei em pauta, resolvo vetar o Art. 5º e seu Parágrafo Único da Proposição de Lei Ordinária nº 03, de 23 de janeiro de 2024, em razão da violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ofensa ao Princípio Federativo, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, pelas razões a seguir expostas.
      Busca o presente veto que esta Casa Legislativa proceda a sua apreciação e, em havendo aquiescência de Vossas Excelências quanto à matéria vetada, acolha-o integralmente.
      Com efeito, ao analisar a Proposição de Lei em comento, é observado de imediato, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, que também fere à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, por violação ao Princípio da Separação dos Poderes, ou seja, verifica-se a quebra de harmonia e independência que deve reinar entre os poderes da República Federativa.
      Diz o art. 5° da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste: “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”.
      Assim, portanto, a mencionada norma, ora combatida, está eivada de inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa direta ao Princípio da Separação dos Poderes.
      Consiste o Art. 5º e seu Parágrafo Único, da Proposição de Lei Ordinária nº 03, de 23 de janeiro de 2024, em apreço, em obrigar o Poder Executivo a aplicar penalidades, com inegável invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois dispôs sobre matéria nitidamente administrativa, cuja deliberação compete à Administração Municipal, eis que referida Proposição de Lei criou obrigações para órgãos do Executivo e interferiu na Gestão de suas verbas.  
      No presente caso, não existe espaço para a iniciativa do Poder Legislativo, porquanto, na melhor exegese do artigo 61, § 1°, II, “a” e “b” e artigo 63, I, ambos da Constituição Federal:

         

        “Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. ”

        § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
        [...]
        II - disponham sobre:
        a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
        b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
        [...]
        Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
        I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;”

        A Constituição Estadual de Minas Gerais assim dispõe:

        “Art. 68 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
        I – nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;
        Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado:
        [...]
        II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;
        [...]
        XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;”

          Trata-se, pois, de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente.
          Este o entendimento de Hely Lopes Meirelles em sua obra “Direito Municipal Brasileiro”, 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.676, a saber:

             “A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto”.

              Nessa mesma linha, a Proposição de Lei, se apresenta em flagrante desrespeito ao Princípio da harmonia e independência entre os poderes, princípios consignados na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, pois estabelece atribuições que deverão ser executadas pelos órgãos do Executivo.
              Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude legislativa, face às limitações impostas pelo ornamento constitucional. A iniciativa para o processo legislativo, transporta, no caso em exame, ao Prefeito Municipal, é condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta uma vez não observada a ocorrência de inconstitucionalidade formal, nos termos do já realçado.
              Ex positis, o parágrafo único do artigo 5º da Proposição Legislativa dispõe de matéria de natureza indiscutivelmente INCONSTITUCIONAL, apresentando vício de inconstitucionalidade formal e material, por ofensa à Carta Magna Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica Municipal.
              Nesta esteira, Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em virtude das inconstitucionalidades e ilegalidades narradas, RESOLVO VETAR PARCIALMENTE a Proposição de Lei Ordinária nº 03/2024, quanto ao parágrafo único do artigo 5º, emanado da Escelsa Casa de Leis desta municipalidade, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
              Dê-se ciência a Augusta Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal.

                 
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 06 de fevereiro de 2024.

                 

                 

                ENEDINO PEREIRA FILHO
                Prefeito Municipal