Veto nº 1 de 14 de Fevereiro de 2024
Exmo. Senhor
Maurício da Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal
Limeira do Oeste/MG
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 61, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR o Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição de Lei Ordinária n.º 02 de 23 de janeiro de 2024, que “DISCIPLINA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO ´NOVEMBRO AZUL´ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE”, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que se seguem.
RAZÕES DE VETO
Em que pese a louvável iniciativa dos Vereadores Autores do Projeto de Lei em pauta, resolvo vetar o Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição de Lei Ordinária nº 02, de 23 de janeiro de 2024, em razão da violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ofensa ao Princípio Federativo, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, pelas razões a seguir expostas.
Busca o presente veto que esta Casa Legislativa proceda a sua apreciação e, em havendo aquiescência de Vossas Excelências quanto à matéria vetada, acolha-o integralmente.
Com efeito, ao analisar a Proposição de Lei em comento, é observado de imediato, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, que também fere à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, por violação ao Princípio da Separação dos Poderes, ou seja, verifica-se a quebra de harmonia e independência que deve reinar entre os poderes da República Federativa.
Diz o art. 5° da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste: “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”.
Assim, portanto, a mencionada norma, ora combatida, está eivada de inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa direta ao Princípio da Separação dos Poderes.
Consiste o Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição de Lei Ordinária nº 02 de 23 de janeiro de 2024, em apreço, em obrigar o Poder Executivo a fornecer a população rural, meio de transporte público e gratuito, para participar das ações ou eventos referentes ao tema. Ocorre que esta ação, ou seja, fornecer meio de transporte a população rural, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois dispõe sobre matéria nitidamente administrativa.
No presente caso, não existe espaço para a iniciativa do Poder Legislativo, porquanto, na melhor exegese do artigo 61, § 1°, II, “a” e “b” e artigo 63, I, ambos da Constituição Federal:
“Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. ” A Constituição Estadual de Minas Gerais assim dispõe: “Art. 68 – Não será admitido aumento da despesa prevista: |
Trata-se, pois, de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente. |
| “A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto”. |
Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude legislativa, face às limitações impostas pelo ornamento constitucional. A iniciativa para o processo legislativo, transporta, no caso em exame, ao Prefeito Municipal, é condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta uma vez não observada a ocorrência de inconstitucionalidade formal, nos termos do já realçado.
Vejamos o julgado de nosso Tribunal:
| MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - LEI Nº 59/2020 - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - AUMENTO DE DESPESAS - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. O deferimento de medida cautelar depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. A lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações para o Poder Executivo e acarreta o aumento de despesas não previstas no orçamento municipal, viola, em uma análise preliminar, o princípio da separação dos poderes. Presentes em parte os requisitos exigidos, deve ser deferida a medida cautelar para determinar a suspensão da eficácia da norma impugnada até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. Processo n.º 1.0000.20.515353-9/000 – Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier– Julgamento: 27/01/2.021 – Publicação: 04/02/2021. |
Ademais, a execução da norma sufragada, inevitavelmente importará na realização despesas sem a indispensável indicação de sua fonte orçamentária de custeio, ingerindo o legislativo na condução do orçamento municipal, atividade típica e estanque do Poder Executivo. |