Veto nº 1 de 14 de Fevereiro de 2024

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Matéria Legislativa

Veto

1

2024

14 de Fevereiro de 2024

VETO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1°, DA PROPOSIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA N° 02, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.

a A
Comunica Veto Parcial à Proposição de Lei Ordinária nº 02, de 23 de janeiro de 2024.

    Exmo. Senhor
    Maurício da Silva Júnior
    Presidente da Câmara Municipal
    Limeira do Oeste/MG

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 61, § 1º da Lei Orgânica Municipal, decide VETAR o Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição de Lei Ordinária n.º 02 de 23 de janeiro de 2024, que “DISCIPLINA DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO ´NOVEMBRO AZUL´ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE”, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que se seguem.

    RAZÕES DE VETO

    Em que pese a louvável iniciativa dos Vereadores Autores do Projeto de Lei em pauta, resolvo vetar o Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição de Lei Ordinária nº 02, de 23 de janeiro de 2024, em razão da violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ofensa ao Princípio Federativo, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, pelas razões a seguir expostas.
    Busca o presente veto que esta Casa Legislativa proceda a sua apreciação e, em havendo aquiescência de Vossas Excelências quanto à matéria vetada, acolha-o integralmente.
    Com efeito, ao analisar a Proposição de Lei em comento, é observado de imediato, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, que também fere à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, por violação ao Princípio da Separação dos Poderes, ou seja, verifica-se a quebra de harmonia e independência que deve reinar entre os poderes da República Federativa.
    Diz o art. 5° da Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste: “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”.
    Assim, portanto, a mencionada norma, ora combatida, está eivada de inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa e ofensa direta ao Princípio da Separação dos Poderes.
    Consiste o Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição de Lei Ordinária nº 02 de 23 de janeiro de 2024, em apreço, em obrigar o Poder Executivo a fornecer a população rural, meio de transporte público e gratuito, para participar das ações ou eventos referentes ao tema. Ocorre que esta ação, ou seja, fornecer meio de transporte a população rural, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois dispõe sobre matéria nitidamente administrativa. 
    No presente caso, não existe espaço para a iniciativa do Poder Legislativo, porquanto, na melhor exegese do artigo 61, § 1°, II, “a” e “b” e artigo 63, I, ambos da Constituição Federal:

       

      “Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. ”
      § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
      [...]
      II - disponham sobre:
      a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
      b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
      [...]
      Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
      I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;”

      A Constituição Estadual de Minas Gerais assim dispõe:

      “Art. 68 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
      I – nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;
      Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado:
      [...]
      II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;
      [...]
      XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;”

        Trata-se, pois, de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, não podendo a Câmara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, sob pena de, em caso de usurpação da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal daí decorrente.
        Este o entendimento de Hely Lopes Meirelles em sua obra “Direito Municipal Brasileiro”, 16ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P.676, a saber:

           “A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto”.

            Portanto, ao legislador municipal inexiste liberdade absoluta ou plenitude legislativa, face às limitações impostas pelo ornamento constitucional. A iniciativa para o processo legislativo, transporta, no caso em exame, ao Prefeito Municipal, é condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta uma vez não observada a ocorrência de inconstitucionalidade formal, nos termos do já realçado.

            Vejamos o julgado de nosso Tribunal:

             MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - LEI Nº 59/2020 - INICIATIVA DO LEGISLATIVO - AUMENTO DE DESPESAS - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - LIMINAR - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. O deferimento de medida cautelar depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. A lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações para o Poder Executivo e acarreta o aumento de despesas não previstas no orçamento municipal, viola, em uma análise preliminar, o princípio da separação dos poderes. Presentes em parte os requisitos exigidos, deve ser deferida a medida cautelar para determinar a suspensão da eficácia da norma impugnada até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade. Processo n.º  1.0000.20.515353-9/000  – Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier– Julgamento: 27/01/2.021 – Publicação: 04/02/2021.

              Ademais, a execução da norma sufragada, inevitavelmente importará na realização despesas sem a indispensável indicação de sua fonte orçamentária de custeio, ingerindo o legislativo na condução do orçamento municipal, atividade típica e estanque do Poder Executivo.
              Ex positis, o Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição Legislativa, dispõe de matéria de natureza indiscutivelmente INCONSTITUCIONAL, apresentando vício de inconstitucionalidade formal e material, por ofensa à Carta Magna Federal e Estadual, bem como a Lei Orgânica Municipal.
              Nesta esteira, Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, em virtude das inconstitucionalidades e ilegalidades narradas, RESOLVO VETAR o Parágrafo Único, do Artigo 1º, da Proposição de Lei Ordinária n.º 02 de 23 de janeiro de 2024, emanado da Escelsa Casa de Leis desta municipalidade, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
              Dê-se ciência a Augusta Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG, do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com a Lei Orgânica do Municipal.

                 
                Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 06 de fevereiro de 2024.

                 

                 

                ENEDINO PEREIRA FILHO
                Prefeito Municipal