Projeto de Lei Ordinária nº 3 de 31 de Janeiro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

3

2024

31 de Janeiro de 2024

CRIA A CASA DO ARTESÃO LIMEIRENSE E O CIT - CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 2 de Fevereiro de 2024.
Dada por Emenda Modificativa nº 2 de 02 de Fevereiro de 2024
CRIA A CASA DO ARTESÃO LIMEIRENSE E O CIT - CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DA NATUREZA

        Art. 1º. 
        Fica criada a Casa do Artesão e o CIT – Centro de Informação ao Turista no Município de Limeira do Oeste – MG, destinada à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais, produzidos por artesãos deste município, produtos de origem (embutidos, doces, farinha, rapadura, etc.) e ainda um receptivo aos turistas, aberto ao público, principalmente nos fins de semana.
          § 1º 
          Configura produto artesanal aquele que um artesão manualmente ou com processos e uso de equipamentos manuais, produz algo que não possua interferência industrial no processo desde o começo até sua embalagem.
            § 2º 
            Configura produto artesanal aquele que um artesão manualmente ou com processos e uso de equipamentos manuais, produz algo que não possua interferência industrial no processo desde o começo até sua embalagem.
              § 3º 
              O Poder Executivo Municipal disponibilizará o imóvel o qual poderá ser próprio ou alugado e as despesas de custeio, à Casa do Artesão Limeirense e a isentará do recolhimento de IPTU e taxas.
                § 4º 
                Por conveniência da administração pública, o local de funcionamento da Casa do Artesão Limeirense poderá ser mudado.
                  CAPÍTULO II
                  DO OBJETIVO
                    Art. 2º. 
                    A Casa do Artesão e CIT de Limeira do Oeste tem por objetivo:
                      I – 
                      Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora da compreensão do destino;
                        II – 
                        Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural;
                          III – 
                          Promover e divulgar o artesanato urbano e rural;
                            IV – 
                            Promover e divulgar a produção artesanal da agricultura familiar e de pequenos produtores rurais;
                              V – 
                              Promover a inclusão social;
                                VI – 
                                Oportunizar a geração de renda;
                                  VII – 
                                  Proporcionar realização de oficinas de trabalho e cursos de qualificação profissional;
                                    VIII – 
                                    Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações, fundações);
                                      IX – 
                                      Exposição e comercialização dos produtos artesanais e de origem;
                                        X – 
                                        Criar um local de orientação, suporte e informação ao turista;
                                          XI – 
                                          Criar um espaço com fotos dos principais pontos turísticos do município; e
                                            XII – 
                                            Dispor de material de divulgação dos segmentos turísticos como: ranchos, hotéis, restaurantes, serras, cachoeiras, comunidades rurais e outros.
                                              CAPÍTULO III
                                              DO FUNCIONAMENTO DO CIT
                                                Art. 3º. 
                                                A Casa do Artesão e o CIT – Centro de Informação ao Turista Limeirense será subordinado e coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Limeira do Oeste.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O CIT poderá ter atendimento prestado por:
                                                    I – 
                                                    Servidor público municipal a ser designado pelo Prefeito Municipal de Limeira do Oeste.
                                                      II – 
                                                      Artesão voluntário, caso haja, sendo este escolhido entre os próprios artesãos, com aprovação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Limeira do Oeste.
                                                        CAPÍTULO IV
                                                        DO FUNCIONAMENTO DA CASA DO ARTESÃO
                                                          Art. 5º. 
                                                          A Casa do Artesão Limeirense terá seu funcionamento disciplinado por um Regimento Interno, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a participação de todos os artesãos cadastrados.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Podem participar da Casa do Artesão Limeirense, artesãos residentes em Limeira do Oeste cadastrados na ALA – Associação Limeirense de Artistas e Artesãos avaliados e aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através da Diretoria de Cultura da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, e no que se refere aos produtos de origem deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, depois de atenderem aos requisitos descritos no Regimento Interno.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A Casa do Artesão Limeirense abrirá o cadastro para novos artesãos, sempre nos meses de março e julho de cada ano e ou quando necessário.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Na comercialização de seus produtos na Casa do Artesão Limeirense, os artesãos deverão se valer do nome, CNPJ ou inscrição estadual de associação, sendo obrigatória a vinculação do artesão ao grupo de artesãos de Limeira do Oeste.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no Município de Limeira do Oeste, ser cadastrado na ALA – Associação Limeirense de Artistas e Artesãos e ou na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e consequentemente obedecer às normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno da Casa do Artesão Limeirense.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Cada artesão cadastrado receberá a Carteira Municipal do Artesão de Limeira do Oeste – MG, gratuitamente, contendo seu número de cadastro, foto, dados do mesmo e terá caráter exclusivo de identificação, sendo válida por 24 meses.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Os artesãos que usufruirão da Casa do Artesão Limeirense deverão, como contrapartida ao incentivo municipal, manter o local aberto de segunda feira a domingo, organizar oficinas de artesanato para as escolas de forma periódica conforme previsão no Regimento Interno e alavancar o nome do município culturalmente.
                                                                          § 1º 
                                                                          O local deverá servir, também, como um posto de informações turísticas.
                                                                            § 2º 
                                                                            A fiscalização quanto às oficinas de artesanato vinculadas às escolas será realizada pela Secretaria Municipal de Educação de Limeira do Oeste.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa do Artesão Limeirense serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente à venda dos produtos.
                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado por ele próprio ou conforme artigo 4º, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente à venda dos produtos.

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda Modificativa nº 2 de 02 de Fevereiro de 2024.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade sobre segurança e ou vistoria dos produtos artesanais expostos e ou armazenados na sede da Casa do Artesão, de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa do Artesão Limeirense correrão por conta de recursos próprios estabelecidos no orçamento anual.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                                             
                                                                                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 30 de janereiro de 2024.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Mensagem ao Projeto de Lei nº 03/2024.


                                                                                              Excelentíssimo Senhor Presidente,


                                                                                              Senhores Vereadores.


                                                                                              Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 24/2023, que “CRIA A CASA DO ARTESÃO LIMEIRENSE E O CIT - CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


                                                                                              O presente projeto tem por finalidade a criação da Casa do Artesão e o CIT – Centro de Informação ao Turista no Município de Limeira do Oeste/MG, os quais contribuirão para o fomento da cultura e do turismo no município, bem como possibilitará o recebimento de recursos de outros órgãos governamentais.


                                                                                              Dessa forma, o Executivo, conta com a costumeira compreensão e parceria do Legislativo, para juntos promoverem a administração do Município no sentido de atender as necessidades e anseios da população limeirense.


                                                                                              Como se vê, a matéria do projeto é de relevância e interesse público e, a fim de regularizar a presente questão, necessário se faz a edição da referida Lei. Neste sentido, conto com a costumeira colaboração dessa Egrégia Casa para apreciação dessa matéria e sua aprovação.

                                                                                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 30 de janeiro de 2024


                                                                                              ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                              Prefeito Municipal