Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 1 de 22 de Janeiro de 2024
| A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, com amparo no art. 59, inciso II, da Lei Orgânica Municipal - LOM e Art. 179, inciso II, do Regimento Interno, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal – LOM sanciono a seguinte Lei: |
Fica alterado o anexo III, da Lei Complementar nº 10/2003, Cargo Controlador Interno, Pré-requisitos, passando a vigorar com a seguinte redação:
06 - CONTROLADOR INTERNO Atribuições: . . . . . . Carga horária: 40 horas semanais PRÉ-REQUISITOS: Curso Superior |
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Mensagem nº 01/2024 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 01/2024. AUTOR: Mesa Diretora do Poder Legislativo. ASSUNTO: Dispõe sobre alteração do pré-requisito do cargo de controle interno da Câmara Municipal de Limeira do Oeste constante no anexo III, da Lei Complementar nº 10/2003, com redação modificada pela Lei Complementar nº 88/2022. Senhores Vereadores, Senhor Prefeito,
O princípio constitucional da eficiência impõe à Administração Pública e aos seus agentes o exercício produtivo de suas atribuições e a prestação ágil, zelosa dos serviços públicos, devidamente comprometida com a eficiência e eficácia funcional. Foi proposto alterar o pré-requisito do cargo de controle interno, para ajustes necessários no cumprimento do item “a”, concedido na tutela antecipada no Processo PJe nº 5006208-10.2023.8.13.0344 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama, vejamos: “a) no prazo de 90 dias úteis, promova a adequação do seu sistema de controle interno, baseado na adoção de instrumentos mínimos de controles administrativos, financeiros e patrimoniais, ao menos conforme determinado na Decisão Normativa n.º 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, devendo demonstrar os estudos técnico-administrativo e as medidas adotadas, a partir do seu início e a cada 30 dias, até o cumprimento integral da sua obrigação, e;” Então, é na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Câmara Municipal, que reiteramos o pedido de apreciação desse Projeto de Lei Complementar. |
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR Presidente | EBERTON ALVES DE OLIVEIRA Vice Presidente |
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA 1° Secretário | CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA 2° Secretário |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.