Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 3 de 18 de Janeiro de 2024
| Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 47 e inciso III, do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM, e de acordo com o Art. 37 inciso X, da CF/88, aprovou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei: |
A presente Lei incorpora o Anexo I – Tabela de Vencimentos como componente integrante, sendo parte complementar das disposições normativas aqui estabelecidas. Adicionalmente, em virtude das alterações promovidas por esta legislação, o Anexo II, referente à Tabela de Vencimentos, da Lei Complementar 10/2003, é modificado para refletir as atualizações e ajustes decorrentes das disposições desta Lei.
NÍVEL | V . BASE | A | B | C | D | E |
I | R$ 1.222,58 | R$ 1.234,81 | R$ 1.247,16 | R$ 1.259,63 | R$ 1.272,22 | R$ 1.284,95 |
II | R$ 1.310,65 | R$ 1.323,75 | R$ 1.336,99 | R$ 1.350,36 | R$ 1.363,86 | R$ 1.377,50 |
III | R$ 1.405,05 | R$ 1.419,10 | R$ 1.433,29 | R$ 1.447,63 | R$ 1.462,10 | R$ 1.476,72 |
IV | R$ 1.506,26 | R$ 1.521,32 | R$ 1.536,53 | R$ 1.551,90 | R$ 1.567,42 | R$ 1.583,09 |
V | R$ 1.614,75 | R$ 1.630,90 | R$ 1.647,21 | R$ 1.663,68 | R$ 1.680,32 | R$ 1.697,12 |
VI | R$ 1.731,07 | R$ 1.748,38 | R$ 1.765,86 | R$ 1.783,52 | R$ 1.801,35 | R$ 1.819,37 |
VII | R$ 1.855,75 | R$ 1.874,31 | R$ 1.893,05 | R$ 1.911,99 | R$ 1.931,11 | R$ 1.950,42 |
VIII | R$ 1.989,42 | R$ 2.009,32 | R$ 2.029,41 | R$ 2.049,71 | R$ 2.070,20 | R$ 2.090,91 |
IX | R$ 2.132,72 | R$ 2.154,05 | R$ 2.175,59 | R$ 2.197,35 | R$ 2.219,32 | R$ 2.241,51 |
X | R$ 2.286,34 | R$ 2.309,21 | R$ 2.332,30 | R$ 2.355,62 | R$ 2.379,18 | R$ 2.402,97 |
XI | R$ 2.451,03 | R$ 2.475,54 | R$ 2.500,30 | R$ 2.525,30 | R$ 2.550,55 | R$ 2.576,06 |
XII | R$ 2.627,58 | R$ 2.653,85 | R$ 2.680,39 | R$ 2.707,20 | R$ 2.734,27 | R$ 2.761,61 |
XIII | R$ 2.816,84 | R$ 2.845,01 | R$ 2.873,46 | R$ 2.902,20 | R$ 2.931,22 | R$ 2.960,53 |
XIV | R$ 3.019,74 | R$ 3.049,94 | R$ 3.080,44 | R$ 3.111,24 | R$ 3.142,35 | R$ 3.173,78 |
XV | R$ 3.237,25 | R$ 3.269,63 | R$ 3.302,32 | R$ 3.335,35 | R$ 3.368,70 | R$ 3.402,39 |
XVI | R$ 3.470,43 | R$ 3.505,14 | R$ 3.540,19 | R$ 3.575,59 | R$ 3.611,35 | R$ 3.647,46 |
XVII | R$ 3.720,41 | R$ 3.757,61 | R$ 3.795,19 | R$ 3.833,14 | R$ 3.871,47 | R$ 3.910,19 |
XVIII | R$ 3.988,39 | R$ 4.028,28 | R$ 4.068,56 | R$ 4.109,24 | R$ 4.150,34 | R$ 4.191,84 |
XIX | R$ 4.275,68 | R$ 4.318,43 | R$ 4.361,62 | R$ 4.405,23 | R$ 4.449,29 | R$ 4.493,78 |
XX | R$ 4.583,66 | R$ 4.629,49 | R$ 4.675,79 | R$ 4.722,55 | R$ 4.769,77 | R$ 4.817,47 |
XXI | R$ 4.913,82 | R$ 4.962,96 | R$ 5.012,59 | R$ 5.062,71 | R$ 5.113,34 | R$ 5.164,47 |
XXII | R$ 5.267,76 | R$ 5.320,44 | R$ 5.373,64 | R$ 5.427,38 | R$ 5.481,65 | R$ 5.536,47 |
XXIII | R$ 5.647,20 | R$ 5.703,67 | R$ 5.760,71 | R$ 5.818,32 | R$ 5.876,50 | R$ 5.935,26 |
XXIV | R$ 6.053,97 | R$ 6.114,51 | R$ 6.175,65 | R$ 6.237,41 | R$ 6.299,78 | R$ 6.362,78 |
XXV | R$ 6.490,04 | R$ 6.554,94 | R$ 6.620,49 | R$ 6.686,69 | R$ 6.753,56 | R$ 6.821,09 |
XXVI | R$ 6.957,52 | R$ 7.027,09 | R$ 7.097,36 | R$ 7.168,34 | R$ 7.240,02 | R$ 7.312,42 |
XXVII | R$ 7.458,67 | R$ 7.533,25 | R$ 7.608,59 | R$ 7.684,67 | R$ 7.761,52 | R$ 7.839,13 |
XXVIII | R$ 7.995,92 | R$ 8.075,88 | R$ 8.156,64 | R$ 8.238,20 | R$ 8.320,58 | R$ 8.403,79 |
XXIX | R$ 8.571,87 | R$ 8.657,58 | R$ 8.744,16 | R$ 8.831,60 | R$ 8.919,92 | R$ 9.009,12 |
XXX | R$ 9.189,30 | R$ 9.281,19 | R$ 9.374,00 | R$ 9.467,74 | R$ 9.562,42 | R$ 9.658,05 |
Obs.:
1 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
2 – A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por gruas, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% (dois por cento) na vertical.
3 – A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
4 – O cálculo utilizou duas casas decimais depois da vírgula arredondando para cima.
Mensagem nº 03/2024
Senhores Vereadores,
Vimos, por meio desta, apresentar a justificativa referente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 03, datado de 17 de janeiro de 2024, que versa sobre a concessão de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais.
1. Embasamento Legal e Constitucional:
O presente projeto encontra respaldo nas prerrogativas legais conferidas à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, conforme disposto no inciso VI do art. 47 e inciso III do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM. Além disso, fundamenta-se no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
2. Atendimento ao Índice Inflacionário:
A proposta visa atender ao princípio da recomposição salarial frente às variações inflacionárias, promovendo a justa valorização dos servidores públicos municipais. A aplicação do índice de 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento) está em conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE – acumulado ao longo do ano de 2023, garantindo a manutenção do poder de compra dos servidores.
3. Garantia do Salário-Mínimo Nacional:
O projeto reforça o compromisso com a dignidade e a valorização do trabalho, assegurando que nenhum servidor público municipal, após a revisão geral, receba remuneração inferior ao salário-mínimo nacional vigente. Tal medida está respaldada nos dispositivos constitucionais contidos no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, VII, da Constituição Federal.
4. Adequação do Salário-Base:
Visando a transparência e a equidade, o projeto estabelece que, exclusivamente para fins da revisão geral anual, o salário-base da Câmara Municipal de Limeira do Oeste passa a ser o salário-mínimo nacional vigente. Isso proporciona um parâmetro claro e objetivo para a revisão, alinhado aos princípios da justiça e igualdade.
5. Responsabilidade Orçamentária:
Cabe ressaltar que as despesas decorrentes da presente revisão serão suportadas por dotações próprias no Orçamento vigente, garantindo responsabilidade fiscal e financeira por parte do Poder Legislativo Municipal.
6. Vigência Retroativa:
A retroatividade dos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 busca assegurar a eficácia imediata da revisão, evitando possíveis prejuízos financeiros aos servidores e adequando-se ao ciclo de pagamento da Administração Pública.
Diante do exposto, solicito aos nobres membros desta Casa Legislativa a análise e aprovação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 03, reconhecendo a sua relevância para o fortalecimento do serviço público municipal e o bem-estar dos servidores.
Atenciosamente,