Projeto de Lei Ordinária nº 1 de 17 de Janeiro de 2024
Dada por Emenda Modificativa nº 1 de 18 de Janeiro de 2024
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 1.996.366,24 (um milhão e novecentos e noventa e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com a seguinte dotação orçamentária abaixo descriminada:
Art. 1° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, com o objetivo de custear as obras de construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS, que será construída no Jardim Paraíso II, no valor de R$1.996.366,24 (um milhão e novecentos e noventa e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com a seguinte dotação orçamentária abaixo descriminada:”
02 PODER EXECUTIVO
02.07 - Secretaria Municipal de Saúde
02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde
02.07.02.10 - Saúde
02.07.02.10.301 – Atenção Básica
02.07.02.10.301.0021 – Cuidando das Nossas Famílias
02.07.02.10.301.0021.1002 – Investimento na Rede de Serviços de Saúde da Atenção Primária
02.07.02.10.301.0021.1002.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações
FR: 2.621 –Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Sus Provenientes do Governo Estadual ..............................................................................................................R$ 1.996.366,24
FICHA: 128
Os recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Superavit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, inciso I, advinda da seguinte Fonte de Recursos:
Esta Lei altera no que couber, a Lei Municipal nº 1.072 de 21-12-2023 e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 01/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 01/2024, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DE 2024.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade abrir crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente destinado a custear as obras de construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS, que será construída no Jardim Paraiso II, cujo recurso é proveniente do Estado de Minas Gerais com apoio do Deputado Estadual Raul Belém.
Como se vê, a matéria do projeto é de relevância e interesse público e o Executivo, conta com a costumeira compreensão e parceria do Legislativo, para juntos promoverem a administração do Município no sentido de atender as necessidades e anseios da população limeirense. Para tanto, contamos com a apreciação dessa matériae sua aprovação, em caráter de urgência.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 16 de janeiro de 2024.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.