Emenda Modificativa nº 19 de 18 de Dezembro de 2023
Fica o Projeto de Lei nº 33, de 28 de setembro de 2023, de autoria do Poder Executivo, suplementado nas verbas orçamentarias, no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), como segue:
ÓRGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO
UNIDADE: 02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
SUBUNIDADE: 02.09.03 - Fundo Municipal de Cultura
Valor | …………………………………………………………… | R$ 8.000,00 |
Ficha: 345
ÓRGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO
UNIDADE: 02.13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
SUBUNIDADE:02.13.02 - Secretaria de Promoção Social
Valor | …………………………………………………………… | R$ 7.200,00 |
Ficha: 468
Para atender o disposto no artigo anterior, fica anulada parcialmente a dotação, abaixo:
ÓRGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO
UNIDADE: 02.14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
SUBUNIDADE: 02.14.02 - Fundo Municipal de Agricultura e Pecuária
Valor | …………………………………………………………… | R$ 8.000,00 |
Ficha: 520
ÓRGÃO: 02 – PODER EXECUTIVO
UNIDADE: 02.13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
SUBUNIDADE: 02.13.01 - Secretaria de Promoção Social
Valor | …………………………………………………………… | R$ 7.200,00 |
Ficha 448
Fica o Poder Executivo, obrigado a enviar os anexos corrigidos conforme modificações propostas nesta emenda.
Após aprovação seja a presente emenda encaminhada junto com a Proposição de Lei, ao Poder Executivo.
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR Presidente | EBERTON ALVES DE OLIVEIRA Vice Presidente |
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA 1° Secretário | CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA 2° Secretário |
AILTO DE MORAES CAVALCANTE Vereador | ANTONIO LUIZ DOS SANTOS Vereador |
CELCIMAR BORGES ANDRADE Vereador | ELAINY APARECIDA DE SOUZA Vereador |
SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
Vereador
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1 Regimento Interno - Art. 2º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
2 LOM - Art. 136. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. §1º ...; §2º ...; § 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovados, caso: I - ...; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, incluídas as que incidam sobre:
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.