Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 20 de 18 de Dezembro de 2023
| Faço saber que a Câmara de Limeira do Oeste/MG, por iniciativa dos Vereadores Ailto de Moraes Cavalcante, Maurício da Silva Júnior e Elainy Aparecida de Souza, com amparo no Regimento Interno propuseram e essa Casa de Leis e seus representantes legais aprovaram, e o Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o inciso VIII do art. 77, da Lei Orgânica Municipal promulgou a seguinte Lei: |
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.
O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, uma vez por ano, no mês de dezembro, de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência.
Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas preestabelecidas pelo Serviço de Saúde.
Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período de referência:
estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;
Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 3°, todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de trabalho;
Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.
O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE do Município de Limeira do Oeste/MG estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal específico para esse fim – Programa da Saúde da Família.
É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei se entender necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM AO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 20/2023
Limeira do Oeste/MG, 19 de fevereiro de 2024. |