Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 20 de 18 de Dezembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

20

2023

18 de Dezembro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS – ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS – ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara de Limeira do Oeste/MG, por iniciativa dos Vereadores Ailto de Moraes Cavalcante, Maurício da Silva Júnior e Elainy Aparecida de Souza, com amparo no Regimento Interno propuseram e essa Casa de Leis e seus representantes  legais aprovaram, e o Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o inciso VIII do  art. 77, da Lei Orgânica Municipal promulgou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.

        § 1º 

        O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, uma vez por ano, no mês de dezembro, de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência.

          § 2º 

          Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas preestabelecidas pelo Serviço de Saúde.

            § 3º 

            Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período de referência:

              I – 

              estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;

                § 4º 

                Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 3°, todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de trabalho;

                  § 5º 

                  Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.

                    Art. 2º. 

                    O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE do Município de Limeira do Oeste/MG estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal específico para esse fim – Programa da Saúde da Família.

                      Art. 3º. 

                      É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.

                        Art. 4º. 

                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.

                          Art. 5º. 

                          O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

                            Art. 6º. 

                            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei se entender necessário.

                              Art. 7º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 
                                Limeira do Oeste - MG, 18 de dezembro de 2023.
                                 

                                 

                                 

                                AILTO DE MORAES CAVALCANTE

                                Vereador

                                MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                                Vereador

                                ELAINY APARECIDA DE SOUZA

                                Vereadora

                                   

                                   

                                  MENSAGEM AO PROJETO LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 20/2023


                                   No pleno exercício de suas atribuições legais, os Vereadores Autores. que esta subscreve, ora submete a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei n.º 20/2023 que dispõe sobre autorização a ser dada ao Poder Executivo Municipal repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE – incentivo financeiro adicional (abono).
                                   Vários Municípios brasileiros, incluindo os de nosso Estado, já aprovaram Leis municipais que concedem incentivo financeiro adicional na forma de abono aos Agentes Comunitários de Saúde ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE.
                                   Como se sabe, esses profissionais, que por muitas vezes colocam suas vidas e saúde em risco, desempenham uma função importantíssima em prol de toda nossa população, enfrentando por vezes, sol escaldante, chuva e intempéries, sempre em busca de uma qualidade de vida melhor para todos, principalmente aos mais carentes.
                                   Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS são figuras fundamentais na saúde da família, pois possibilitam que as necessidades da população cheguem à equipe de profissionais, que irá intervir junto à comunidade.
                                   O agente também mantém o fluxo contrário para as UPAS e Hospitais desafogando os atendimentos nesses locais de saúde, trazendo grande economia para o Município, trabalhando com a prevenção de doenças, trabalhando diretamente com o acompanhamento de gestantes, acamados, idosos, sequelados de AVC, hipertensos, diabéticos e toda população mais vulnerável em áreas de maior risco. 
                                  E Ainda em nosso Município tem auxiliado de forma imprescindível na vacinação contra Covid-19, auxiliando na organização e anotações.
                                   Já os Agentes de Combate ás Endemias trabalham fazendo a vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos. Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados, aplicação de larvicidas e inseticidas, evitando assim, o surto e a proliferação de doenças.
                                   Portanto, à par da importância incontestável desses profissionais, o presente Projeto de Lei se propõe a permitir que se preste aos Agentes Comunitários de Saúde ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE um justo e merecido incentivo financeiro adicional (abono).

                                  Limeira do Oeste/MG, 19 de fevereiro de 2024.