Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16 de 11 de Outubro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

16

2023

11 de Outubro de 2023

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “Wi-Fi LIVRE” NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “Wi-Fi LIVRE” NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores Maurício da Silva Júnior e William Oliveira Bozza, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o Chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente Lei.
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Programa Wi-Fi Livre no âmbito do Município de Limeira do Oeste com objetivo de instrumentalizar a inclusão digital.
        Art. 2º. 
        O programa “Wi-Fi Livre” tem como objetivos:
          a) 
          Contribuir para o desenvolvimento social, cultural, intelectual e econômico dos cidadãos;
            b) 
            Divulgação e facilitação do uso de serviços de acesso à rede mundial econômico de computadores para fins de inclusão digital;
              c) 
              Facilitar o acesso do estudante à internet para fins de pesquisas educacionais
                Art. 3º. 
                Para a execução do Programa Wi-Fi Livre, o Poder Executivo Municipal disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas praças públicas, parques, bosque, ginásio de esportes, campo de futebol, quadras, biblioteca municipal e demais espaços públicos do Município de Limeira do Oeste em que haja viabilidade para sua instalação.
                  § 1º 
                  O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartfone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de conexão à internet, ficando a cargo do usuário o dispositivo.
                    § 2º 
                    A disponibilização do sinal Wi-Fi de que trata o caput deste artigo será gratuita.
                      § 3º 
                      Em razão das mudanças/alterações devido ao avanço constante da tecnologia, o serviço de Wi-Fi deverá ter manutenção regular da infraestrutura de rede e a segurança da rede, incluindo medidas para proteger a privacidade dos usuários, sendo esse acesso autenticado por e-mail, Facebook, Instagram e outros.
                        Art. 4º. 
                        Locais de atendimento ao público como postos de saúde, clinicas, UBSs, CRAS e prefeitura, deverá conter placa informando login e senha de acesso.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.
                            Art. 6º. 
                            Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do Programa Wi-Fi Livre de que trata esta Lei.
                              Art. 7º. 
                              O Poder Público Municipal deverá informar aos usuários e frequentadores, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do Programa Wi-Fi Livre, bem como orientações de utilização, forma contrato, prazo validade e o custo de disponibilização do WiFi Livre.
                                Art. 8º. 
                                As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 9º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
                                    Art. 10. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                      Câmara Municipal de Limeira do Oeste - MG, 11 de outubro de 2023.

                                       

                                       

                                      MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                                       

                                      WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
                                      Vereadores Autores

                                         

                                         

                                        JUSTIFICATIVA

                                        O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Wi-Fi Livre no âmbito do Município de Limeira do Oeste com objetivo de instrumentalizar a inclusão digital. 
                                        A internet, hoje, é uma ferramenta indispensável para nossas vidas, utilizada amplamente para capacitação e conhecimento, de forma que sua implementação trará maior conforto e melhor qualidade de vida à população. 
                                        A disponibilização desse serviço poderá, ainda, incentivar a valorização dos espaços públicos, tornando-os mais atrativos. Neste aspecto, cabe informar que, em 2011, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu a internet como um direito do Homem. 
                                        Apesar dessa conquista, o acesso à rede mundial de computadores ainda é um sonho distante para milhões de pessoas em todo o mundo, pois ainda temos a maioria dos municípios sem Wi-Fi público, como ocorre em Limeira do Oeste. 
                                        Nada obsta que se diga ainda que, a fim de melhor regular o território da internet, a Lei Federal nº 12.965/14 (conhecida como Marco Civil da Internet) estabelece princípios, direitos e deveres aos usuários, reconhecendo que o “acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania.” 
                                        Quanto à iniciativa destes parlamentares, o presente projeto de lei em nada, absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, uma vez que a implantação, coordenação e acompanhamento do programa ficarão a cargo do órgão competente do  Poder Executivo, assim como a escolha dos locais para implantação do Wi-Fi. 
                                        Considerando que todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia. 
                                        Por todo o exposto, estamos propondo o presente projeto de lei, porquanto muitos são os motivos para que o município passe a oferecer internet, porém, nenhum argumento é mais forte do que o da democracia digital. 
                                        Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando nossas praças, nossos parques, biblioteca municipal e espaços públicos cada vez mais atrativos e de melhor qualidade, ampliando o acesso à informação, sendo esse o primeiro passo para se tornar uma Cidade conectada e moderna. 
                                        Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta. 

                                        Limeira do Oeste, 11 de outubro de 2023.


                                        MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR


                                        WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
                                        Vereadores Autores