Projeto de Lei Complementar nº 12 de 14 de Setembro de 2023
Fica alterada a disposição dos incisos e desdobrado em dois parágrafos, o Parágrafo Único, todos do Art. 5º, da Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022, que passam a vigorar da seguinte forma:
| “Art. 5º. (...); I- VBRTMRS = Valores Básicos de Referência, corresponde ao custo econômico dos serviços expresso em reais por imóvel, obtido através da aplicação da seguinte formula de cálculo: VBRTMRS = CTA / QTD, onde: CTA: Custo Total Anual dos Serviços de Manejo de Resíduos expresso em reais; QTD: Quantidade total de imóveis com serviços a disposição; II- FC = Fator de Categoria aplicável sobre a área construída de acordo com o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal. III- FF = Fator de Frequência referente ao intervalo de coleta de resíduos no logradouro de localização relativo ao imóvel (adimensional); e, IV – Para fins de conceito, definimos as categorias e as varáveis da formula da seguinte forma: a) (...); b) (...).” §1º O VBTMRS, para o exercício de 2024, corresponderá ao custo total anual dos serviços de manejo de resíduos sólidos apurado com a interveniência e os estudos formulados pela entidade reguladora, e devidamente aprovado em lei municipal, sendo que, a cada intervalo periódico de tempo, também indicado pela entidade reguladora, após o exercício de 2024, e definido por lei municipal, serão promovidos novos levantamentos, pela entidade reguladora, para a sugestão de fixação do VBTMRS por parte do Legislativo, por meio de lei municipal. §2º No período compreendido entre os levantamentos do custo total anual dos serviços de manejo de resíduos sólidos a serem realizados pela entidade reguladora, a atualização do VBTMRS será feita por meio de decreto do Poder Executivo com a incidência da atualização monetária utilizada para a atualização dos demais tributos municipais. ” |
Fica excluído o inciso I e alterada a disposição dos incisos do Art. 9º, da Lei Complementar nº 96, de 06 de dezembro de 2022, ficando da seguinte forma:
| “Art. 9º. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS: I – Entidades privadas sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de repasses de recursos públicos; II – As empresas privadas que, comprovadamente realizem, por conta própria, os processos de coleta, remoção, destinação final e tratamento dos resíduos sólidos produzidos em razão da sua atividade empresarial; III – Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidor de imóvel residencial com área construída de até 50 m2 destinado, exclusivamente, ao uso para moradia do contribuinte e de sua família; IV – Os contribuintes cadastrados no Cadastro Único (CADÚNICO), mantido pela Secretária Municipal de Assistência Social; V – Os contribuintes que possuírem renda per capta de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até um salário mínimo e meio. ” |
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 12/2023, que “ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022”.
O presente Projeto tem por finalidade proceder adequações técnicas na redação dos dispositivos legais da Lei que menciona, atendendo as normas da técnica legislativa e das que tratam a nível federal da matéria pertinente aos resíduos sólidos.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal