Projeto de Lei Complementar nº 9 de 13 de Junho de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

9

2023

13 de Junho de 2023

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO PRIMEIRO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

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ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO PRIMEIRO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Fica alterado a redação do artigo primeiro, da Lei Complementar nº 102, de 07 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art. 1º.  Fica regulamentado o piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde [ACS] e Agente de Combate à Endemias [ACE], no âmbito do Município de Limeira do Oeste que, conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos.”
          Art. 2º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 12 de junho de 2023.


            ENEDINO PEREIRA FILHO
            Prefeito Municipal

               

               

              Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2023.

              Excelentíssimo Senhor Presidente,

              Ilustres Senhores Vereadores.

              Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO PRIMEIRO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023”.

              O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a redação do Art. 1º, da Lei Complementar nº 102/2023, que dispõe acerca da fixação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, que conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos.

              Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação.
              Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.

              Atenciosamente,

              ENEDINO PEREIRA FILHO
              Prefeito Municipal