Projeto de Lei Ordinária nº 19 de 13 de Junho de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

19

2023

13 de Junho de 2023

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO OS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, OS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
        Art. 1º. 
        O Serviço Funerário tem caráter público essencial, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 10, da Lei Federal nº 7.783 /89 e será realizado mediante concessão pública na forma da presente Lei.
          Art. 2º. 
          Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar até 02 (duas) concessões para execução do serviço funerário, precedida de licitação, observando as prescrições estabelecidas no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.987/95, na Lei Federal nº 9.074/95 e na Lei Federal nº 8.666/93 ou outra que a venha a substituí-la.
            § 1º 
            No processo de licitação, estando habilitados os interessados, feita a classificação, serão concedidos os serviços funerários até o limite do caput.
              § 2º 
              A outorga de cada concessão terá o prazo de vigência mínimo de 120 (cento e vinte) meses, contados da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogado por igual período mediante aditivo.
                Art. 3º. 
                Os serviços funerários serão prestados pelas vencedoras do certame licitatório estabelecidas ou com filial no Município de Limeira do Oeste, ficando expressamente proibido as empresas funerárias de outros municípios exercerem atividades concorrentes.
                  Parágrafo único  
                  No caso de velório realizado no município de Limeira do Oeste, as funerárias de outros municípios são obrigadas a contratar uma das funerárias vencedoras da licitação para o procedimento de velório, cortejo e sepultamento.
                    Art. 4º. 
                    Fica proibido às empresas funerárias vencedoras da licitação ou convênio funerário contratar funeral inferior ao valor definido e vigente no respectivo exercício financeiro, o qual poderá ser reajustado nos termos do edital licitatório e da legislação pertinente.
                      CAPÍTULO II
                      DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS
                        Art. 5º. 
                        A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança, modicidade e cortesia na relação com os usuários, nos termos do artigo 6°, da Lei Federal nº 8.987/95.
                          Art. 6º. 
                          As Concessionárias, sob supervisão permanente do Poder Concedente, atenderá aos usuários de maneira a proporcionar a prestação de serviço igualitário.
                            Art. 7º. 
                            As concessionárias deverão fornecer gratuitamente o serviço funerário aos que pela condição de vulnerabilidade e risco social, segundo os critérios definidos pelo Poder Concedente por Decreto se enquadrem na condição de carente no sentido legal do termo, devendo nessas situações proporcionar os seguintes serviços:
                              a) 
                              01 (uma) urna funerária adulto, confeccionada em madeira de pinus com 18mm de espessura; forro interior em tecido tnt; acabamento sem verniz; tampa com 04 chavetas; com 06 alças articuladas tipo parreira;
                                b) 
                                Flores para ornamentação da urna;
                                  c) 
                                  Assistência no velório;
                                    d) 
                                    Translado no raio de 60 km do município de Limeira do Oeste.
                                      § 1º 
                                      Se necessário, as concessionárias deverão fornecer os serviços acima 01 (um) vez ao mês, de acordo com a determinação e a escala estabelecida pelo Poder Concedente, sendo que nos meses nos quais eventualmente não haja a necessidade do serviço, a prestação relativa a esse mês poderá ser exigida nos meses posteriores, juntamente com os serviços do respectivo mês.
                                        § 2º 
                                        Os demais serviços funerários poderão, a critério exclusivo do Poder Concedente e mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, serem fornecidos nas situações em referência neste artigo, sendo que nessa hipótese o Município deverá arcar com as despesas respectivas.
                                          § 3º 
                                          Caso o traslado previsto na alínea “d” deste artigo ultrapasse a distância de 60km, deverá o Município arcar com a respectiva despesa.
                                            Art. 8º. 
                                            São considerados serviços funerários as seguintes atividades:
                                              I – 
                                              Serviços funerários obrigatórios:
                                                a) 
                                                fornecimento de urnas (modelo 01 assistencial/funerária, confeccionada em madeira de pinus com 18 mm de espessura; forro interior em tecido tnt; acabamento sem verniz; tampa com 04 chavetas; com 06 alças articuladas tipo parreira. No modelo infantil e adulto).
                                                  b) 
                                                  transporte de cadáver do local da liberação do corpo, dentro do Município de Limeira do Oeste, para o velório e até o cemitério;
                                                    c) 
                                                    preparação de corpo com formolização ou tanatopraxia, se necessário;
                                                      d) 
                                                      ornamentação da urna com flores artificiais;
                                                        e) 
                                                        véu em tule;
                                                          f) 
                                                          fornecimento de lanche durante o período do velório (água, café, chá, pão e manteiga);
                                                            g) 
                                                            suporte para urna;
                                                              h) 
                                                              translado intermunicipal e/ou interestadual.
                                                                i) 
                                                                mortalha para vestimenta do falecido (adulta e infantil de ambos os sexos).
                                                                  j) 
                                                                  assistência no velório constituído por cristo ou bíblia sagrada de acordo com o credo religioso, cavalete para suporte da urna, velas tradicionais ou elétricas, tapete debaixo da urna, painel bíblico para enfeite do velório.
                                                                    k) 
                                                                     
                                                                      l) 
                                                                      coroa de flores (se solicitado pelo prefeito municipal, secretários ou assessores).
                                                                        m) 
                                                                        divulgação do óbito em mídias sociais para que o município fique sabendo do velório.
                                                                          n) 
                                                                          urna tipo semi-obesa e obesa.
                                                                            II – 
                                                                            Serviços funerários facultativos a critério da família:
                                                                              a) 
                                                                              necromaquiagem;
                                                                                b) 
                                                                                maquiagem facial;
                                                                                  c) 
                                                                                  reconstituição de mãos e faces;
                                                                                    d) 
                                                                                    embalsamamento;
                                                                                      e) 
                                                                                      transporte de cadáver humano exumado ou membros;
                                                                                        f) 
                                                                                        transporte de cinzas;
                                                                                          g) 
                                                                                          transporte de cadáver para cremação;
                                                                                            h) 
                                                                                            mensalidades de plano de assistência funeral;
                                                                                              i) 
                                                                                              lanches e bebidas não especificados no serviço obrigatório;
                                                                                                j) 
                                                                                                serviços de crematório.
                                                                                                  k) 
                                                                                                  convite de sepultamento com anúncio na rua ou rádio.
                                                                                                    l) 
                                                                                                    convite de missa de sétimo dia com anúncio na rua ou rádio.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Para fins deste artigo definem-se:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Carro para Enterro: Carrinho fixo com 4 (quatro) rodas de aço inox ou galvanizado utilizado para transporte do falecido, do velório até o local do sepultamento;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Embalsamento: É a técnica de tratar o cadáver com substancias antissépticas e conservadoras para sepultamento tardio, definido na Resolução da ANVISA nº 68/2007;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Enfeite Floral: Consiste em arranjos de flores e coroas de flores naturais ou artificiais para embelezamento do falecido dentro da urna e também na sala velatória;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Fornecimento de Urna Mortuária ou Caixão: Consiste no fornecimento de uma caixa comprida, geralmente de tampa abaulada, para depositar o corpo do morto e conduzi-lo à sepultura;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Locação de Sala Velatória: É o fornecimento de uma sala, onde realizará a vigília e a realização das últimas homenagens ao falecido;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  Maquiagem Necrófila: Preparação do corpo do falecido para devolver a sua cor e aparência natural, através de cosméticos e cuidados estéticos em geral, visando a sua melhor apresentação;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    Paramentos para Urna: É o conjunto de equipamentos necessários para adorno da urna, compreendem um par de suportes para urna mortuária, castiçais, suporte para livro de presença e cruz grande, podendo ser em aço inox, em bronze ou em alumínio;
                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                      Remoção: É o transporte do falecido do local do óbito até o laboratório da concessionária e/ou do velório ao local da inumação ou sepultamento;
                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                        Serviços Assistenciais: Consiste em diligências administrativas para formalizar a liberação do corpo para inumação junto:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          a hospital e/ou médico em busca do atestado de óbito;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            ao cartório de registro civil para expedição de certidão de óbito;
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              a delegacia de polícia;
                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                ao instituto médico legal;
                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                  à administração cemiterial para sepultamento;
                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                    imprensa escrita e/ou falada para publicação de avisos,
                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                      Complementação de Serviços: Ocorre quando é transladado o falecido de outro município para realizar o cerimonial e o sepultamento no Município de Limeira do Oeste, após a entrada do corpo na sala velatória todos os eventuais serviços serão prestados até o sepultamento pela Concessionária;
                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                        Suporte para Urna: Consiste no par de cavaletes de bronze ou níquel ou alumínio que serve para sustentar a urna na altura de um metro do piso dentro da sala velatória;
                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                          Formolização ou tanatopraxia: É o método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária;
                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                            Formolização ou tanatopraxia: É o método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária;
                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                              Plano Funerário ou Convênio Funerário ou Seguro Funerário: É contrato entabulado entre a Concessionária e o (s) munícipe (s) ou entre empresa comercial com o (s) munícipe (s) ou seguradora para garantir a prestação de serviços funerais em caso de falecimento de pessoa física integrante do contrato.
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                Compete ao Município de Limeira do Oeste:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Examinar e deliberar sobre assuntos relativos à operacionalização dos serviços funerários;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Intermediar, quando solicitada, ajustes entre usuários e Concessionária;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Fiscalizar a prestação do serviço funerário, por meio de seus servidores, promover as notificações e autuações necessárias.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        No exercício da ação fiscalizadora os agentes municipais devidamente identificados terão entrada franqueada nas dependências das agências funerárias ou no local da ocorrência de eventual infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                          DOS VALORES DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                            As Concessionárias, para a cobrança de seus serviços, deverão observar a tabela referencial de valores das atividades funerárias que o Poder Concedente vier a expedir, não podendo cobrar valores superiores, quando se tratar dos serviços assistências ou arcados pelos cofres públicos.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Os valores das atividades funerárias fixados por Decreto do Executivo Municipal serão revisados anualmente, no mês de fevereiro de cada ano, de acordo com o índice oficial do IPCA/IBGE divulgado no mês de janeiro relativamente ao acumulado do ano anterior, sendo que eventual reajuste poderá ser concedido mediante a apuração dos preços de mercado efetuada pelo Departamento de Compras da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                  A Concessão do serviço funerário somente será outorgada as empresas vencedoras do certame licitatório depois de satisfeitas as exigências contidas no Edital de licitação.
                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                    DAS INSTALAÇÕES E SEDE
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      A instalação física e operacional da Concessionária deverá localizar-se em local de fácil acesso aos usuários.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Não será permitida a exposição de mostruários de urnas ou qualquer objeto funerário fora do estabelecimento ou voltado para a via pública.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          As concessionárias são obrigadas a ter estacionamento próprio para seus veículos oficiais e a seus serviços, ficando vedada o estacionamento no passeio público além do tempo necessário às atividades inerentes ao serviço funerário.
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            Para executar a atividade de preparação de corpos as Concessionárias deverão dispor de ambiente adequado e com equipamento para manuseio de cadáver, obedecendo a Resolução ANVISA nº 68, de 10 de outubro de 2007 ou outra norma legal ou infra legal que venha a substituir.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Na hipótese de embalsamamento, tanatopraxia, necromaquiagem e reconstituição as Concessionárias deverão executar os serviços através de técnico especializado em tanatopraxia.
                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  As Concessionárias deverão possuir veículo(s) próprios para remoção de cadáveres e para o cerimonial do velório.
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    Os veículos a serem usados nos serviços deverão satisfazer as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      estar em excelentes condições de uso, na parte mecânica, elétrica, hidráulica, estética com idade máxima de até 05 (cinco) anos de fabricação;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;
                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                          deverá ter pintadas nas duas portas dianteiras a sigla, marca ou denominação da empresa Concessionária;
                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                            para execução dos serviços deverão ser lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança;
                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                              apresentação de certificado de vistoria e inspeção de segurança veicular, segundo normas dos órgãos de trânsito.
                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS
                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                  Fica vedado as Concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário previsto nesta Lei, à exceção de comercialização de Plano de Assistência Funeral.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Ficam as Concessionárias obrigadas a fornecer material informativo, em folha tamanho A4 que contenha a lista dos serviços obrigatórios a serem prestados aos usuários, bem como, afixar as mesmas informações em local visível, em seu estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                      As Concessionárias na execução do serviço deverão observar as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        executar adequadamente todos os serviços contratados;
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          atender as normas e solicitações do Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                            tratar com urbanidade o público e a fiscalização no desempenho das funções na empresa;
                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                              é vedado à preparação de corpo, tamponamento ou seu manuseio em capelas ou hospitais ou postos de saúdes ou em locais onde possa haver circulação de pessoas;
                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                translado para o sepultamento de corpos para outro município só é permitido mediante prévia emissão de nota fiscal, do atestado de óbito ou certidão de óbito ou autorização expressa do responsável pelo funeral ou autoridade Policial ou Judicial;
                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                  Se o corpo for transladado para município com distância superior a 150 Km (cento e cinquenta quilômetros), exigir-se-á preparação química para assegurar condições mínimas ao corpo e a preservação ambiental, nos termos da Resolução ANVISA nº 68 de 10 de outubro de 2007;
                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                    cada concessionária fornecer, gratuitamente, 01 (um) serviço obrigatório mensal de que trata o Artigo 7º desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                      possuir, no mínimo, 01 (um) agente funerário com treinamento em tanatopraxia devidamente registrado, o qual também deverá exercer atividades de secretaria, inclusive no atendimento das famílias;
                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                        informar com antecedência aos servidores (as) do velório, do cemitério e órgão competente os horários de velório e sepultamento.
                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                          informar aos familiares ou responsáveis pelo atendimento, os horários de sepultamento do cemitério municipal que são: das 07:00 as 11:00 e das 12:30 as 18:00 com intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos entre um sepultamento e outro, de acordo com e Lei Municipal nº 833 de 21 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                                                                                                              os agentes e funcionários das empresas funerárias sempre devem estar uniformizados de acordo com o traje da empresa, contendo seu logotipo de identificação na camisa.
                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                  Para efeitos desta Lei o usuário do serviço público é o familiar do falecido (a) ou preposto (a) regularmente indicado.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                    Constituem direitos dos usuários do serviço funerário:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Receber o serviço adequado;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          O direito de petição perante o Poder Concedente e a Concessionária;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            Receber da Concessionária orientação necessária sobre os tipos de serviços disponíveis inclusive quanto aos preços tarifados.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                              DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                São obrigações do usuário:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Zelar pelo patrimônio público ou particular colocados à sua disposição ou utilizados na execução dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas da Administração Municipal para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado para seu familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Quando solicitado firmar declarações e documentos relativos ao Serviço Funerário Municipal assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Pagar a Concessionária os valores correspondentes aos serviços contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A prática de atos visando frustrar os objetivos desta Lei e do contrato de Concessão sujeitar-se-á as sanções previstas na legislação específica, sem prejuízos das responsabilidades civil e criminal que o ato ensejar.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de Limeira do Oeste será responsável pela instauração de qualquer procedimento administrativo em razão da inobservância das disposições desta Lei e do contrato de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo inadimplemento de qualquer condição desta Lei considerando-se a natureza especial e relevante dos serviços a serem prestados, o Poder Concedente aplicará as seguintes penalidades: advertência, multa, intervenção ou rescisão da outorga da Concessão e a cassação do alvará de funcionamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Advertência por escrito:
                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    não disponibilizar o catálogo das Tarifas aos usuários quando solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      empregar equipamento em más condições de conservação, limpeza ou pintura;
                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar equipamento inadequado;
                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          não atender às informações solicitadas pelo Poder Concedente por intermédio de seus Fiscais ou pelo impedimento de acesso da fiscalização aos serviços e suas dependências utilizadas pela Concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa: Se após 15 (quinze) dias da aplicação da advertência à Concessionária não regularizar os serviços advertidos por escrito com apreensão de artigos, produtos e aplicação da multa de 50(cinquenta) UFM para cada serviço não regularizado, recolhendo aos cofres do município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Intervenção: Não cumprida a adequação dos serviços no prazo estipulado ou se a Concessionária deixar de abrir a sede da agência funerária para atendimento ao público decretar-se-á intervenção nos serviços e nas instalações da Concessionária, mediante Decreto Municipal observado os artigos 32 a 34, da Lei Federal nº 8.987/95 até o prazo 180 (cento e oitenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Rescisão do Contrato: Se, após o cumprimento da intervenção, a Concessionária não regularizar o serviço objeto da intervenção ou deixar de pagar a multa será rescindido o contrato de Concessão, observado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município de Limeira do Oeste ao tomar ciência de qualquer infração promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio que será instruído com os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cópia do auto de infração com relatório circunstanciado da situação verificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cópia da notificação indicando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa pela Concessionária; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          despacho da secretaria responsável pela aplicação de penalidade cabível, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Concessionária tem o direito de interpor recurso dirigido a (ao) Prefeita (o) Municipal com pedido de efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do processo administrativo da certidão de notificação dando ciência das penalidades aplicadas ao representante legal da Concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As multas deverão ser pagas pela Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do processo administrativo da notificação dando ciência do indeferimento do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findo esse prazo, sem recolhimento do valor da multa, será determinada a remessa para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da instauração de procedimento visando à rescisão da Concessão, salvo se houver ação judicial em trâmite contra a decisão do processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na observância da contagem dos prazos previstos nesta Lei será considerado como prazo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da juntada ao processo administrativo da notificação de ciência da decisão administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurada a Concessionária contratada mediante processo licitatório o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar a execução do serviço, a contar da assinatura do contrato de Concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para as adequações das instalações físicas quando obrigadas por esta Lei, as Concessionárias terão prazo 06 (seis) meses para providenciar estas, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, devendo apresentar petição com cronograma para conclusão, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei e no Contrato de Concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, podendo, se necessário, ser regulamentado por Decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 01 de junho de 2023.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mensagem ao Projeto de Lei nº 19/2023.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excelentíssimo Senhor Presidente,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Senhores Vereadores.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 19/2023, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, OS SERVIÇOS PÚBLICOS FUNERÁRIOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A presente lei versa sobre regulamentação importante e extremamente necessária, especialmente considerando a ausência de legislação específica no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalta-se que o serviço funerário tem caráter essencial e é matéria de competência do Município. Além disso é necessária a regulamentação para que seja efetivada a concessão pública dos serviços, especialmente considerando a necessidade de respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nesta vertente, a proposta de lei se mostra legal e convergente com o interesse público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Forte nestas razões, solicitamos o indispensável apoio da Edilidade para apreciação e aprovação da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 01 de junho de 2023


                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal