Projeto de Lei Ordinária nº 18 de 31 de Maio de 2023
Fica alterado a redação dos Incisos III e VI e a redação do Parágrafo 2º do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.037, de 23 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
| “Art. 4º - O controle de natalidade de cães e gatos será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, observados os seguintes preceitos: (...): III - O programa de castração deverá atender prioritariamente os animais do sexo feminino, abandonados ou que possuam acesso à rua, sem proprietário ou de posse de cuidador independente, ou de famílias cadastradas no CAD Único, limitado ao máximo de 02 (dois) animais por solicitação, exceto para os cuidadores independentes, que não terão limites de renda e nem de animais; VI - Todos os animais errantes atendidos deverão ser identificados. (...); § 2° Deverá a equipe da Clínica Saúde Animal ser composta por médicos veterinários e um auxiliar, este último com caráter de exclusividade.” |
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 18/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 18/2023, que “ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS III E VI E A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.037, DE 23 DE MAIO DE 2023”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a redação do inciso VI e do parágrafo 2º do art. 4º, da lei municipal nº 1.037/2023, tendo em vista a necessidade de adequação.
Como se vê, a matéria do projeto é de relevância e interesse público e o Executivo conta com a costumeira compreensão e parceria do Legislativo, para juntos promoverem a administração do Município no sentido de atender as necessidades e anseios da população limeirense. Para tanto, contamos com a apreciação dessa matéria e sua aprovação, em caráter de urgência.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 29 de maio de 2023
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.