Emenda Modificativa nº 4 de 19 de Maio de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

4

2023

19 de Maio de 2023

ALTERA OS INCISOS II E III, DO ART. 4°, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5°, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 12/2023.

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ALTERA OS INCISOS II E III, DO ART. 4°, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5°, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 12/2023.

    Art. 1º. 

    Modifica-se o Inciso II, do Art. 4°,que passará ter a seguinte redação:

       II –  Os procedimentos poderão ser realizados por equipes compostas de médicos veterinários e auxiliares do quadro próprio do ente público, ou do ente credenciado ou conveniado, ou ainda da contratação de estabelecimentos veterinários ou profissionais que atendam às exigências previstas no inciso I deste artigo;
        Art. 2º. 

        Modifica-se o Inciso III, do Art. 4°, que passará ter a seguinte redação:

           III –  O programa de castração deverá atender prioritariamente os animais do sexo feminino, abandonados ou que possuam acesso à rua, sem proprietário ou de posse de cuidador independente, ou de famílias cadastradas no CAD Único, limitado ao máximo de 02 (dois) animais, exceto para os cuidadores independentes, que não terão limites de renda e nem de animais;
            Art. 3º. 

            Modifica-se o Parágrafo Único, do Art. 5°, que passará ter a seguinte redação:

               Parágrafo único –  Será de responsabilidade do Município a identificação eletrônica por meio de microchip de animais abandonados e sem proprietário ou de famílias cadastradas no CAD Único.
                Art. 4º. 

                Modifica-se o Caput, do Art. 8°, que passará ter a seguinte redação:

                   Art. 8º. Fica proibido o abandono, a soltura ou maus tratos de cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados no Município de Limeira do Oeste, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada de 50 (cinquenta) UFM por animal, que será direcionada para o Fundo de Proteção aos Animais - FUPA; e será enquadrado na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
                     Sala das Sessões, 19 de maio de 2023.

                      AILTO DE MORAES CAVALCANTE

                      Vereador

                      ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS

                      Vereador

                      CELCIMAR BORGES ANDRADE

                      Vereador

                      CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                      Presidente

                      EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

                      2º Secretário

                      ELAINY APARECIDA DE SOUZA

                      Vereadora

                      MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                      1º Secretário

                      SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

                      Vereador

                      WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

                      Vice-Presidente


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto as compilações:

                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.