Proposta Emenda a Lei Orgânica nº 2 de 02 de Maio de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Proposta Emenda a Lei Orgânica

2

2023

2 de Maio de 2023

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 139 – A E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 139-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 139 – A E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 139-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Os Vereadores da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições do Art. 55, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal c/c artigo 170, I, do Regimento Interno desta Casa, propõem a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do caput do Art.139-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art.139-A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
          Art. 2º. 

          Altera a redação do parágrafo único do artigo 139-C, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

             Art. 139 - C. (...)
            Parágrafo único - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no artigo 139-A, até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
              Art. 3º. 

              Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Sala das sessões, 02 de maio de 2023.

                 

                AILTO DE MORAES CAVALCANTE

                Vereador

                ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS

                Vereador

                CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                Presidente

                CELCIMAR BORGES ANDRADE

                Vereador

                EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

                2º Secretário

                ELAINY APARECIDA DE SOUZA

                Vereadora

                MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                1º Secretário

                SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA

                Vereador

                WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

                Vice-Presidente

                   

                   

                  JUSTIFICATIVA 

                  A Emenda Constitucional nº 126/2022 trouxe consigo mudanças razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi à reserva do percentual de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite destinado às emendas individuais parlamentares à Lei Orçamentária Anual.
                  Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ora referida visa tomar obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº 126 de 21 de dezembro de 2022, onde é tratado como orçamento impositivo.
                  A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que os vereadores atendam às demandas colocadas pela população e que seu clamor seja ouvido em forma de ações governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições ao executivo. Os vereadores conhecem os micros problemas do Município, eles andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, desta feita, o orçamento impositivo visa o cumprimento de recursos destinados a um setor específico, e que não rara às vezes são aplicados em outras obras de menos relevância.
                  A proposta visa fortalecer o Poder Legislativo na medida em que impõe a obrigatoriedade da execução das emendas apresentadas e reforçar a responsabilidade de cada um dos vereadores, já que ao propor as emendas, os parlamentares estarão propiciando melhoria dos serviços e equipamentos públicos oferecidos aos moradores do Município.
                  É cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo legítimo de controle do orçamento público pelo Legislativo, através das quais é lícito aos parlamentares influir na alocação de recursos públicos, de modo a permitir a consecução de políticas públicas setoriais, em consonância com o princípio democrático.

                  Vale ressaltar, que a presente proposta está plenamente adaptada à realidade das leis que regem os orçamentos impositivos nos planos federal, estadual e nos municípios onde já adotam esse tipo de orçamento. Ademais, no caso de aprovação, metade das emendas terão sua destinação assegurada à saúde (vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal), sendo vedada qualquer emenda para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais. 

                  Limeira do Oeste-MG, 2 de maio de 2023.