Proposta Emenda a Lei Orgânica nº 2 de 02 de Maio de 2023
Altera a redação do caput do Art.139-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a redação do parágrafo único do artigo 139-C, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 02 de maio de 2023.
AILTO DE MORAES CAVALCANTE Vereador | ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS Vereador |
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA Presidente | CELCIMAR BORGES ANDRADE Vereador |
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA 2º Secretário | ELAINY APARECIDA DE SOUZA Vereadora |
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR 1º Secretário | SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA Vereador |
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional nº 126/2022 trouxe consigo mudanças razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi à reserva do percentual de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite destinado às emendas individuais parlamentares à Lei Orçamentária Anual.
Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ora referida visa tomar obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº 126 de 21 de dezembro de 2022, onde é tratado como orçamento impositivo.
A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que os vereadores atendam às demandas colocadas pela população e que seu clamor seja ouvido em forma de ações governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições ao executivo. Os vereadores conhecem os micros problemas do Município, eles andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, desta feita, o orçamento impositivo visa o cumprimento de recursos destinados a um setor específico, e que não rara às vezes são aplicados em outras obras de menos relevância.
A proposta visa fortalecer o Poder Legislativo na medida em que impõe a obrigatoriedade da execução das emendas apresentadas e reforçar a responsabilidade de cada um dos vereadores, já que ao propor as emendas, os parlamentares estarão propiciando melhoria dos serviços e equipamentos públicos oferecidos aos moradores do Município.
É cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo legítimo de controle do orçamento público pelo Legislativo, através das quais é lícito aos parlamentares influir na alocação de recursos públicos, de modo a permitir a consecução de políticas públicas setoriais, em consonância com o princípio democrático.
Vale ressaltar, que a presente proposta está plenamente adaptada à realidade das leis que regem os orçamentos impositivos nos planos federal, estadual e nos municípios onde já adotam esse tipo de orçamento. Ademais, no caso de aprovação, metade das emendas terão sua destinação assegurada à saúde (vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal), sendo vedada qualquer emenda para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Limeira do Oeste-MG, 2 de maio de 2023.