Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 14 de Abril de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o “Projeto Rua da Criança - Lazer e Interatividades", com finalidade de oportunizar espaços de recreação, lazer e práticas esportivas às comunidades específicas, estimulando ações de convivência entre os moradores e a democratização do espaço público.
Parágrafo único
O "Projeto Rua da Criança - Lazer e Interatividades" consiste na utilização exclusiva de logradouros públicos, inclusive ruas, avenidas, praças e outros, para as atividades previstas no caput deste artigo, através do bloqueio de trânsito de veículos em determinada rua ou avenida, preferencialmente pelo espaço de um quarteirão, atendidas às exigências previstas na presente Lei e no Código de Trânsito Brasileiro em termos de segurança e do funcionamento do Sistema Viário Municipal.
Art. 2º.
O Poder Executivo autorizará o "Projeto Rua da Criança - Lazer e Interatividades" após análise técnica da viabilidade do fechamento da rua, avenida ou praça e atendidas as seguintes exigências:
a)
Em vias de fluxos reduzido de veículos automotores; e
b)
Através da solicitação formalizada preferencialmente com a anuência de associação comunitária, entidades afins ou por documento assinado por um número substancial de moradores do local a ser fechado.
Parágrafo único
Não será autorizado o Projeto Rua da Criança - Lazer e Interatividades em ruas ou avenidas que sirvam de linha de transporte coletivo, de acesso aos serviços de saúde pública, clínicas, igrejas ou templos, de concentração de atividade comercial ou praças esportivas em vias caracterizadas como interligação entre bairros e de fluxo pesado e intenso.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Promoção Social ficará com a responsabilidade da análise técnica, ficando a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos responsável pelo projeto da sinalização adequada do trecho reservado para as atividades da “Rua da Criança”.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução do projeto previsto nesta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.