Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 14 de Abril de 2023
Dada por Emenda Modificativa nº 9 de 14 de Agosto de 2023
A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 3% (três por cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024 conterá autorização ao Executivo para:
abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;
utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais, com autorização do Legislativo;
utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do corrente exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais, com autorização do Legislativo;
A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão aos § 2° e § 3°, do artigo 136 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste - MG.
No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n°. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal.
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, cultural e meio ambiente do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC n°. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, § 2°, III, da CF/88).
recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes;
o Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, todos da Constituição Federal;
Cada fundo municipal elaborará até o dia 15 de julho de 2023 o seu plano de aplicação para o exercício financeiro de 2024, contendo:
O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo c será elaborado de conformidade com a Portaria n°. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade.
o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso XXII do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal e o§ 2°, inciso I, Art. 29-A da Constituição Federal, ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transferências prevista no § 5°do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2023, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda Constitucional n°. 58, de 23 de setembro de 2009; e
Mensagem ao Projeto de Lei nº 10/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 10/2023, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação dessa Colenda Casa de Leis, estabelece as metas e as prioridades da Administração para o próximo ano e, ainda, traça normas atinentes à elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, às propostas para a alteração da legislação tributária, à fixação da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, bem como as relativas a orientar a gestão da dívida pública e captação de recursos por órgãos da administração municipal.
O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a prévia avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira e as condições de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a propositura reafirma nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento de Limeira do Oeste/MG, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público.
Ao elevar à apreciação legislativa o presente Projeto, o faço com o intento de não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legítima representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico de suas proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias ao pleno exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado de Direito.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 13 de abril de 2023.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal