Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 12 de 13 de Abril de 2023
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa do Vereador Ailto de Moraes Cavalcante, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos fixos de detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no sistema de porta giratória, semi-giratória ou cabine de segurança, bem como câmeras de segurança nas entradas de acesso às unidades escolares da rede municipal de ensino e creches municipais da cidade de Limeira do Oeste, e nas instituições privadas de ensino, e ainda, a instalação de interfones nas suas entradas principais, e ainda, a instalação, construção ou manutenção de vedação física permanente, do tipo gradeamento ou muro, com altura não inferior a 2,5 m (dois metros e meios) no entorno dos estabelecimentos de ensino.
A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física de cada escola, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo tem a finalidade de:
garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar.
propiciar um ambiente escolar seguro.
O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede municipal, sem exceção, está condicionado à passagem pelo equipamento fixo e permanente de detector de metais e, se identificada alguma irregularidade, à inspeção visual de seus pertences.
A inspeção visual dos pertences, prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser feita por profissional devidamente habilitado e qualificado para a função.
Cada unidade escolar terá, no mínimo, 02 (dois) pontos de atendimento do interfone alocado na(s) entrada(s) da escola.
As unidades escolares situadas em áreas que registram maior índice de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos.
Fica obrigatório o trancamento das entradas nas escolas em horário efetivo de aula, sendo o acesso interno apenas franqueado após contato Inter-fônico com a direção, professores ou funcionário designado.
O trancamento referido no caput não poderá impedir ou dificultar a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar abarcadas e em conformidade com Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) da escola.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a disposição de equipamentos detectores de metais, em caráter eventual, nos centros culturais, ginásios esportivos e estádios de futebol sob a sua administração;
O Município fica com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para adequarem as escolas e creches municipais à exigência estabelecida nesta Lei, sendo que as escolas, instituições de ensino superior e creches particulares contarão com o mesmo prazo para as adequações;
O setor responsável pela concessão do Alvará de Funcionamento de instituições de ensino privados do município de Limeira do Oeste/MG, deverá, promover vistoria das unidades de ensino aferindo-se o cumprimento da presente legislação para fins de concessão do respectivo Alvará de Funcionamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o significativo aumento do nível de violência nas escolas públicas praticados por jovens e pessoas ligadas à contravenção, requentadoras dos centros educacionais, conforme tem sido amplamente divulgado pela imprensa nacional.
Considerando que estas pessoas e alunos têm organizado os ataques em redes sociais, vindo de todos os cantos do Brasil;
Considerando que semana passada houve até suspensão de aulas em escolas, e centros educacionais de nível superior na cidade de Fernandópolis/SP, muito próximo de nossa querida Limeira do Oeste, devido ameaças de ataques;
Considerando que juntamente com estas ações ilícitas, estão sendo incrementadas as ações de violência armada praticadas dentro das escolas, não só contra os alunos regularmente matriculados, como também contra a equipe de educadores e de apoio operacional delas;
Considerando que estas ações ocorrem marcadamente e com maior incidência nas escolas de rede pública;
Considerando que dentro os constantes ataques a escolas e creches, destacamos o ataque em Blumenau (SC), que deixou quatro crianças mortas na quarta-feira (5/4), como um exemplo trágico de uma estatística alarmante: somente em 2022 e 2023, o número de ataques em escolas no Brasil já supera o total registrado nos 20 anos anteriores, segundo pesquisadores.
Somente neste início de ano, já foram ao menos quatro casos de mais de maior destaque: o ataque com bomba caseira por um ex-aluno em Monte Mor (SP), em 13 de fevereiro; o ataque a faca por um aluno de 13 anos a uma escola em São Paulo, que deixou uma professora morta e quatro pessoas feridas em 27 de março; o ataque a faca por um aluno a colegas em uma escola do Rio de Janeiro em 28 de março; e recente atentado à creche em Santa Catarina.
Levantamento feito pela pesquisadora Michele Prado, do Monitor do Debate Político no Meio Digital da USP (Universidade de São Paulo), registrou 22 ataques a escolas entre outubro 2002 e março de 2023.
Antes do caso de Blumenau, e sem incluir na conta o ataque a faca no Rio de Janeiro, 11 desses casos haviam sido registrados somente em 2022 e 2023.
Torna-se imperioso e urgente, coibir a entrada de armas nas escolas e creches municipais, para tal é importante dotar todas de equipamentos modernos e eficazes na prevenção de entrada de armas, de quaisquer tipos que sejam.
Fundamentado nas experiências de programas de segurança contra a violência pessoal e patrimonial, identifica-se que os detectores de metais, acrescidos da inspeção visual monitorada dos pertences, podem coibir a entrada de objetos que facilitam estas atividades criminosas.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante, para o ordenamento da segurança nas escolas públicas, espero
poder contar com o valioso apoio dos nobres pares, em favor de sua aprovação
nesta Casa.
Evidencia-se a competência orgânica e a competência subjetiva (ausência de vício de iniciativa) da propositura, conforme será explanado. A obrigatoriedade de instalação de interfones e detectores de metais, bem como a proteção em torno dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Limeira do Oeste, trata de matéria de interesse local e, portanto, de competência legislativa municipal, conforme preconiza a CF, em seu art. 30, inc. I, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;”
Corroborando para o entendimento, Marcelo Novelino explica que:
“a expressão ‘assuntos de interesse local’ vem sendo interpretada no mesmo sentido de ‘peculiar interesse’ (...). Esse interesse deve ser compreendido como predominantemente local, ainda que não exclusivo. ” (NOVELINO, Curso de Direito Constitucional. 2020. p. 651)
A norma constitucional supracitada, portanto, determina que os municípios têm competência para legislar, por autoridade própria, sobre “assuntos de interesse local”, como neste caso em específico.
Ressalta-se acerca da competência dos Municípios para legislar de forma suplementar aos Estados e à União, no que se refere às matérias de competência legislativa concorrente e comum dos entes federativos, previstas no art. 23 e 24, da CF, conforme preconizado pelo Inc. II, do art. 30, da CF.
Ou seja, nesses casos, é permitido aos Municípios legislarem concorrentemente com a União e com os Estados, sobre assunto de interesse local, contanto que não contrariem as legislações desses entes.
Ademais, avaliando a proporcionalidade e razoabilidade da medida a ser adotada, temos que a Razoabilidade é aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis. Já para uma conduta municipal observar o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado (adequação), a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos (exigibilidade) e as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens (proporcionalidade em sentido estrito).
Partindo especificadamente para a análise de um possível vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva) desse Projeto de Lei, ressalta-se entendimento do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se, em sede de repercussão geral, acerca de assunto similar, referente à instalação de equipamentos de segurança em escolas, in verbis:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. NÃO USURPA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG / RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. BRASIL. 2016). Tal julgamento, inclusive, originou o Tema 917, do Supremo Tribunal Federal, os seguintes termos: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Verifica-se que o caso se referia também à instalação de equipamentos de segurança nas escolas públicas municipais, e mesmo a instalação desses equipamentos gerando despesas para o Município, o STF esclareceu a legitimidade do Legislativo Municipal para a propositura do Projeto de Lei.”
Assim, deve-se eliminar a possível alegação de que o presente Projeto de Lei, que trata da obrigatoriedade de instalação de detectores de metais nos acessos às escolas públicas do Município, por criar despesa, não poderia ser proposto por estes Vereadores, apenas cabendo ao Prefeito do Município. Só há vedação à propositura de Projeto de Lei por Parlamentar que gere despesas para o Município, se se tratar de assuntos taxativamente expressos no art. 61 da Carta Magna, que são de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
Assim, deve o Poder Público, de forma comissiva, mediante ações concretas, garantir que os direitos da criança e adolescente estejam protegidos. Nesse diapasão, portanto, demonstra-se a irrefutável a legitimidade do Município, por meio de seus parlamentares, em propor a presente propositura.
Assim sendo, a colocação de detectores de metais nas entradas das escolas e creches municipais, que visão a proteção da vida de nossos alunos, bem maior a ser protegido é medida necessária, razoável e proporcional para se atingir o esperado, lembrando que a vida de nossos pequeninos não tem preço.
Limeira do Oeste/MG, 05 de abril de 2023
AILTO DE MORAES CAVALCANTE
Vereador