Emenda Aditiva nº 2 de 27 de Março de 2023
Acresce o inciso IV, ao Art. 24, com a seguinte redação:
Acresce o § 4º, ao Art. 45, com a seguinte redação:
“Art. 45 . . .
. . .
§4º O Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, antes das convenções para concorrer a cargo politico, e, não sendo escolhido pelo partido poderá retornar à função de Conselheiro Tutelar; caso contrário, e sendo candidato a qualquer outro cargo político, ele não poderá mais retornar à função, salvo em caso de estabelecimento superior pela Justiça Eleitoral."
Sala das Sessões, 27 de março de 2023.
AILTO DE MORAES CAVALCANTE Vereador | ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS Vereador |
CELCIMAR BORGES ANDRADE Vereador | CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA Presidente |
EBERTON ALVES DE OLIVEIRA 1º Secretário | ELAINY APARECIDA DE SOUZA Vereadora |
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR 2º Secretário | SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA Vereador |
WILLIAM OLIVEIRA BOZZA
Vice-Presidente