Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 11 de 20 de Março de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

11

2023

20 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES PARA CUIDADOS EM DOMICILIO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES PARA CUIDADOS EM DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa do Vereador: MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR – Juninho da Farmácia, desta Augusta Casa de Leis, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e aprovaram e o Chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente Lei.

      Art. 1º. 

      Fica instituído no município de Limeira do Oeste/MG, o CENTRO MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO E HOSPITALARES PARA CUIDADOS EM DOMICÍLIO no município, que será constituído por equipamentos médicos novos ou usados, tais como cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores, cadeira de banho, nebulizadores, respiradores artificiais, camas hospitalares, colchões especiais (ex. casca de ovo, colchão d’água), tipoias, próteses oculares, próteses auditivas e outros materiais de uso contínuo ou temporário, mediante assinatura de termo de empréstimo, aos pacientes encaminhados pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou demais pessoas deste Município que necessitarem.

        § 1º 
        O período do comodato será estabelecido com base na prescrição médica apresentada, ou, em sua ausência respeitarão os prazos estabelecidos por cada equipamento podendo ser renovados quantas vezes necessárias respeitando as datas e normas do CENTRO MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO E HOSPITALARES EM DOMICÍLIO.
          § 2º 
          O comodato será firmado mediante contrato de caráter gratuito, ficando vedado o repasse, a comercialização ou a venda dos equipamentos.
            § 3º 
            É de responsabilidade do usuário, cuidar, e fazer bom uso do equipamento, e além do que entregar ou renovar nos prazos previstos.
              § 4º 
              O mau uso, quebra, ou danificação de algum equipamento acarretará uma penalidade de 3 (três) meses, sem poder renovar ou retirar qualquer outro equipamento caso necessite.
                Art. 2º. 
                A Gestão do CENTRO DE CONCESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO E HOSPITALARES EM DOMICÍLIO, será da PREFEITURA MUNICIPAL LIMEIRA DO OESTE, através da Secretaria de Saúde, que organizará o estoque presencial e virtual de cadeiras de rodas e afins, concedendo prioridade no atendimento daqueles que, comprovadamente, não tenham condições financeiras para aquisição dos equipamentos.
                  Parágrafo único  
                  Caberá ao órgão competente da administração definir os requisitos de avaliação da condição financeira dos comodatários.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Público Municipal poderá firmar convênio com organizações civis de interesse público, instituições financeiras, indústrias de equipamentos médicos, hospitalares e farmacêuticas, fabricantes de cadeiras de roda, fabricantes de prótese e órteses que queiram ser parceiras, para possibilitar a criação e o funcionamento do programa CENTRO MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO E HOSPITALARES PARA CUIDADOS EM DOMICILIO.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo Municipal, por meio de órgão competente, será responsável pelo recebimento, armazenamento e cessão gratuita dos materiais e equipamentos médicos, a pessoas com necessidades especiais ou que se encontrem em estado de debilidade médica temporária ou permanente.
                        Art. 5º. 
                        O estoque do CENTRO MUNICIPAL será formado por aquisições da administração pública e por doações, sejam elas de pessoas físicas ou jurídicas, bem como órgãos governamentais.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas de captação e doação de EQUIPAMENTOS MÉDICO E HOSPITALARES E AFINS para execução do programa.
                            Art. 7º. 
                            O programa CENTRO MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO E HOSPITALARES PARA CUIDADOS EM DOMICÍLIO, deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, para acesso dos usuários, tanto pessoas que entrem em contato para doação, quanto aqueles que precisam dos itens.
                              Art. 8º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 9º. 
                                O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.
                                  Art. 10. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                    Limeira do Oeste/MG,  20 de março de 2023

                                     


                                    MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                                    Juninho Da Farmácia
                                     VEREADOR

                                       

                                       

                                      MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 11/2023

                                      Senhora Presidente,
                                      Senhores Vereadores.

                                          A finalidade do projeto de Lei é a criar um programa que torne possível disponibilizar materiais e equipamentos médicos para as pessoas carentes.
                                          Há doentes desprovidos de recursos financeiros que em razão disto, encontram dificuldades para adquirir cadeiras de rodas e afins.
                                          Outra dificuldade é saber qual instituição tem equipamentos adequados às suas necessidades para retirá-lo.
                                          O presente projeto de lei pretende auxiliar as pessoas que necessitam de cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores, cadeira de banho, nebulizadores, respiradores artificiais, camas hospitalares, colchões especiais (ex: casca de ovo, colchão d’água), tipoias, próteses oculares, próteses auditivas e outros materiais de uso continuo ou temporário.    
                                          A ideia é que as pessoas procurem o CENTRO MUNICIPAL ou o PORTAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE https://limeiradooeste.mg.gov.br, encontre um banco de dados sobre materiais e equipamentos médicos que possam ser reutilizados, de maneira a simplificar a vida das pessoas que dependem da cessão ou doação de equipamentos.
                                          A criação do CENTRO MUNICIPAL ajudará a pessoas que têm material hospitalar usado pelo mesmo ou algum ente querido, que tenha um ponto de referência para doação e assim fazer uma ponte entre o dono do material que não está mais em uso e o cidadão com a necessidade do produto ou equipamento.
                                          O objetivo é garantir o direito à cidadania às pessoas com deficiência, acidentadas ou enfermas e idosas.
                                          É um projeto simples, que não onera os cofres municipais e que terá um grande alcance social.
                                          Diante do exposto, conto com a aprovação dos nobres pares para que o projeto apresentado tenha êxito.


                                      MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR – Juninho da Farmácia
                                      VEREADOR


                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:

                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.