Projeto de Lei Ordinária nº 6 de 15 de Fevereiro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

6

2023

15 de Fevereiro de 2023

AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG).

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AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG).

    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a formalização de convênio entre o Município de Limeira do Oeste e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG) para a realização de atividades de a prestação de serviço relativa à regulação dos serviços de saneamento de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la.
        Art. 2º. 
        Diante da formalização do convênio mencionado no art. 1º, ficam delegadas pelo Município de Limeira do Oeste à agência as atividades de prestação de serviço relativas à regulação dos serviços de saneamento de resíduos sólidos urbanos, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la, prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo a agência exercer todas as competências que lhe forem atribuídas em decorrência do exercício da competência regulatória.
          Art. 3º. 
          A ARISMIG poderá exercer a atividade de regulação e fiscalização em proveito do Município de Limeira do Oeste, de modo que, no âmbito da atividade de regulação, a agência poderá:
            I – 
            Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
              II – 
              Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
                III – 
                Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
                  IV – 
                  Definir tarifas ou promover estudos de fixação de taxas e outros valores que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas, a agência poderá elaborar os respectivos estudos de sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes legislativos municipais;
                    V – 
                    Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;
                      VI – 
                      Contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico; e
                        VII – 
                        Promover a cobrança de preços públicos de regulação dos serviços de saneamento regulados diretamente dos prestadores e/ou dos titulares.
                          Art. 4º. 
                          Será aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social da ARISMIG.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 13 de fevereiro de 2023.

                               

                              ENEDINO PEREIRA FILHO
                              Prefeito Municipal

                                 

                                 

                                Mensagem ao Projeto de Lei nº 06/2023

                                Excelentíssimo Senhor Presidente,
                                Senhores Vereadores.

                                Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº 06/2023, que “AUTORIZA A FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E A AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (ARISMIG).”                       
                                Em decorrência da Lei Federal nº 14.026, de 2020, conhecida como Novo Marco Regulatório do Saneamento, a atividade regulatória dos serviços de saneamento básico ganhou, novamente, grande destaque.
                                De fato, além da obrigação legal estabelecida na legislação federal quanto à necessidade de que todos os municípios brasileiros possuam entidade reguladora, constata-se que uma regulação eficiente e independente desses serviços contribui de forma decisiva para que a universalização seja alcançada.
                                Pensando justamente em desenvolver a atividade regulatória de maneira altamente técnica e independente, capaz de atuar com excelência na regulação dos quatro eixos do saneamento (água, esgoto, resíduos e drenagem), propõe-se que o Município, por meio de seu Poder Legislativo, formalize convênio com a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais (ARISMIG).
                                Na certeza de que a ARISMIG atenderá de forma adequada a regulação dos serviços de saneamento do Município, pede-se a aprovação do projeto por parte desse digno Legislativo.
                                Forte nestas razões, presente o interesse público municipal, solicito a esta Digna Presidência, sejam adotadas as providências regimentais necessárias a regular tramitação do presente Projeto de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA, e o especial empenho desta Casa de Leis para sua aprovação.


                                ENEDINO PEREIRA FILHO
                                Prefeito Municipal