Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9 de 02 de Fevereiro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

9

2023

2 de Fevereiro de 2023

ALTERA O ART, 5º E REVOGA ANEXO II DA LEI Nº 1.022, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, QUE “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.”

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ALTERA O ART. 5º E REVOGA ANEXO II DA LEI Nº 1.022, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, QUE “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS”.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VI do art. 47 e inciso III, do art. 54 da Lei Orgânica do Município – LOM, e de acordo com o Art. 37 inciso X, da CF/88, aprovou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 5º, da Lei nº 1.022, de 24 de janeiro de 2013, conforme segue:

        “Art. 5º. O Anexo I, tabela de vencimentos é parte complementar desta Lei.”

          Art. 2º. 
          Fica revogado o ANEXO II, da Lei nº 1.022, de 24 de janeiro de 2013.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

              Limeira do Oeste – MG, 2 de fevereiro de 2023.

              CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

              Presidente

              WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

              Vice-Presidente

              MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

              1º Secretário

              EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

              2º Secretário

               

                Mensagem nº 09/2023
                       
                PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 09, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
                       
                AUTORES: Mesa Diretora.
                       
                ASSUNTO: ALTERA O ART, 5º E REVOGA ANEXO II DA LEI Nº 1.022, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, QUE “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.”
                       
                Senhores Vereadores,
                       
                Senhor Prefeito,

                A Mesa Diretora tem a honra de apresentar à deliberação desta nobre Casa Legislativa o mencionado projeto que altera o art. 5º e revoga o anexo II, da Lei Municipal nº 1.022, de 24 de janeiro de 2023, para correção do índice de reajuste. 
                       
                O anexo II, na base de calculo transportou o valor do anexo I, fato este que está alterando o índice de reajuste final de 15,79 para 16,13 o que implicará em rejeição nas contas do Poder Legislativo, além de ficar fora da realidade do previsto de aumento dos proventos. A base correta seria a do exercício de 2022.

                Então, é na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Câmara Municipal, que colocamos em apreciação esse Projeto de Lei. 

                Limeira do Oeste-MG, 2 de fevereiro de 2023.

                CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                Presidente

                WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

                Vice-Presidente

                MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                1º Secretário

                EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

                2º Secretário


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:

                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.