Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6 de 18 de Janeiro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

6

2023

18 de Janeiro de 2023

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VALORES DO ANEXO II, DA LEI Nº 670/2013, QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.”

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VALORES DO ANEXO II, DA LEI Nº 670/2013, QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.”

    A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo no art. 54, inciso III da Lei Orgânica Municipal – LOM, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e o Prefeito, com amparo no inciso VII, do art. 77, da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o Anexo II, da Lei nº 670, de 23 de outubro de 2013, conforme segue:
        I – 
        Brasília-DF: R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais);
          II – 
          Capitais de Estados: R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais);
            III – 
            Cidades com mais de 200.000 habitantes: R$ 500,00 (quinhentos reais);
              IV – 
              Cidades com menos de 200.000 habitantes: R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais);
                V – 
                Cidades com menos de 100.000 habitantes: R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais); e
                  VI – 
                  Cidades Vizinhas R$ 215,00 (duzentos e quinze reais).
                    Art. 2º. 
                    As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Limeira do Oeste-MG, 18 de janeiro de 2023.

                         

                        CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                        Presidente

                        WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

                        Vice-Presidente

                        MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                        1º Secretario

                        EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

                        2º Secretario

                         

                           

                           

                          Mensagem nº 06/2023

                          PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 06,

                          DE 18 DE JANEIRO DE 2023

                           

                          AUTORES: Mesa Diretora.

                          ASSUNTO: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VALORES DO ANEXO II, DA LEI Nº 670/2013, QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.”

                          Senhores Vereadores,

                          A Mesa Diretora apresenta a presente Lei de correção das diárias em função das perdas inflacionarias e econômicas, lembrando que os valores das diárias foram reajustados pela Resolução nº 200/2022.

                          As diárias para viagem são valores pagos para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.

                          Abaixo o quadro comparativo das alterações propostas por este projeto de Lei, com arrendondamento das casas decimais:

                          CÓD.

                          Parâmetros

                          Valor em R$

                          Resolução 200/2022

                          Valor em R$

                          Conf. Índice (15%) Reajuste Servidores

                          1

                          Brasília-DF

                          556,00

                          644,00

                          2

                          Capitais de Estados

                          494,00

                          572,00

                          3

                          Cidades com mais de 200.000 habitantes:

                          432,00

                          500,00

                          4

                          Cidades com menos de 200.000 habitantes

                          370,00

                          428,00

                          5

                          Cidades com menos de 100.000 habitantes

                          248,00

                          287,00

                          6

                          Cidades Vizinhas

                          186,00

                          215,00

                          Os valores estão sendo alterado com base no índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais de Limeira do Oeste.

                          Outro ponto para a alteração é o comparativo orçamentário do exercício de 2022 para 2023, que respectivamente foram de R$ 42.000.000,00 para R$ 65.000.000,00, ou seja, uma estimativa maior de receita de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões).

                          Nessa medida, tem-se que deve haver um equilíbrio econômico e financeiro capaz de assegurar que a relação diárias e despesas sigam equivalentes, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.

                          Assim, necessário que os nobres analisem, e aprovem a presente Lei.

                           

                          CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

                          Presidente

                          WILLIAM OLIVEIRA BOZZA

                          Vice-Presidente

                          MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR

                          1º Secretario

                          EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

                          2º Secretario


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto as compilações:

                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.