Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6 de 18 de Janeiro de 2023
A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Mesa Diretora, com amparo no art. 54, inciso III da Lei Orgânica Municipal – LOM, propôs e o Legislativo Limeirense, através de seus representantes, aprovou e o Prefeito, com amparo no inciso VII, do art. 77, da Lei Orgânica Municipal – LOM, sanciona a seguinte Lei:
Mensagem nº 06/2023
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 06,
DE 18 DE JANEIRO DE 2023
AUTORES: Mesa Diretora.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VALORES DO ANEXO II, DA LEI Nº 670/2013, QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E ADIANTAMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADORES, SERVIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E MEMBROS DE COMISSÕES DO PODER LEGISLATIVO DE LIMEIRA DO OESTE-MG.”
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora apresenta a presente Lei de correção das diárias em função das perdas inflacionarias e econômicas, lembrando que os valores das diárias foram reajustados pela Resolução nº 200/2022.
As diárias para viagem são valores pagos para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos.
Abaixo o quadro comparativo das alterações propostas por este projeto de Lei, com arrendondamento das casas decimais:
CÓD. | Parâmetros | Valor em R$ Resolução 200/2022 | Valor em R$ Conf. Índice (15%) Reajuste Servidores |
1 | Brasília-DF | 556,00 | 644,00 |
2 | Capitais de Estados | 494,00 | 572,00 |
3 | Cidades com mais de 200.000 habitantes: | 432,00 | 500,00 |
4 | Cidades com menos de 200.000 habitantes | 370,00 | 428,00 |
5 | Cidades com menos de 100.000 habitantes | 248,00 | 287,00 |
6 | Cidades Vizinhas | 186,00 | 215,00 |
Os valores estão sendo alterado com base no índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais de Limeira do Oeste.
Outro ponto para a alteração é o comparativo orçamentário do exercício de 2022 para 2023, que respectivamente foram de R$ 42.000.000,00 para R$ 65.000.000,00, ou seja, uma estimativa maior de receita de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões).
Nessa medida, tem-se que deve haver um equilíbrio econômico e financeiro capaz de assegurar que a relação diárias e despesas sigam equivalentes, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.
Assim, necessário que os nobres analisem, e aprovem a presente Lei.
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA Presidente | WILLIAM OLIVEIRA BOZZA Vice-Presidente |
MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR 1º Secretario | EBERTON ALVES DE OLIVEIRA 2º Secretario |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.