Projeto de Lei Complementar nº 1 de 12 de Janeiro de 2023
As Funções Gratificadas terão, seu quantitativo, sua identificação, símbolo/nível, valor e atribuições fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, não podendo o percentual ultrapassar a 30% (trinta por cento), conforme a Lei Complementar nº 48, de 31 de março de 2016.
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 01/2023, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR FUNÇÕES GRATIFICADAS–FGS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta tem por finalidade regulamentar o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais, para adequar a legislação municipal aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Observasse que no presente Projeto de Lei os princípios norteadores da administração pública se fazem presentes.
Ademais, deve-se esclarecer que à gratificação se configura como vantagem pecuniária a ser concedida ao servidor em face da natureza peculiar da função desempenhada, por exigir conhecimentos especializados ou diversos daqueles exigidos para o cargo efetivo.
Deve-se ainda observar que para cada situação, deverá ser previsto um percentual específico, razão pela qual o Executivo solicita ao Legislativo autonomia para que possa, mediante Decreto, estabelecer uma gratificação justa e merecida a cada servidor público que se enquadrar nessas situações.
Sendo assim, considerando a clara legalidade do presente Projeto e contando com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, o Executivo solicita sua apreciação em regime de urgência, especialmente para evitar prejuízos aos servidores públicos que fazem jus à gratificação.
Ante o exposto e embasado nos preceitos de legalidade e de proteção ao interesse público municipal, submeto a matéria à apreciação desta Egrégia Casa de Leis.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.