Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 8 de 27 de Dezembro de 2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG DA “CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” (CIPTEA) E A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO A INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa da Vereadora Elainy Aparecida de Souza, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e assegurar atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados, bem como incluir o símbolo mundial do Autismo em placas de atendimento prioritário no Município de Limeira do Oeste/MG.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA é um instrumento que visa garantir a atenção integral, o pronto e prioritário atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, educação e assistência social, mediante a apresentação do documento pelo cidadão.
Neste intuito, o principal escopo da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos.
Assim, o presente projeto de lei está em plena consonância com a legislação federal, razão pela qual as pessoas com Transtorno do Espectro Autista devem ter prioridade de atendimento no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG.
Vale esclarecer, que o Transtorno do Espectro Autista teve sua normatização na Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a política nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Outro ponto de relevo é que a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, acima mencionada, equipara para todos os efeitos legais o indivíduo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência.
Referida política carece de aperfeiçoamento para fins de identificar oficialmente a pessoa autista, pois através da identificação será assegurado outros direitos básicos e essenciais inerentes.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção neurológica cujos sintomas englobam diferentes características como a dificuldade de comunicação por deficiência no domínio da linguagem, a dificuldade de formar o raciocínio lógico, a dificuldade de socialização, além de prejuízos a respeito do desenvolvimento de comportamentos restritivos e repetitivos.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um conjunto de condições caracterizadas por algum grau de dificuldade no convívio social, na comunicação verbal e não verbal e interesses específicos por algumas atividades realizadas de forma repetitivas.
Além disso, a emissão da referida carteira representa um anseio das famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, em especial se levarmos em consideração que o espectro autista não é facilmente identificável como outras deficiências, carecendo, portanto, de uma identificação formal pelos órgãos públicos para facilitar o acesso às políticas públicas dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Certo de poder contar com o espírito público desta Colenda Casa de Leis, esperamos contar com a participação dos nobres Vereadores no acolhimento do Projeto em tela para que seja apreciado, discutido e aprovado na íntegra.
Deste modo, certo de sua compreensão e aprovação, subscrevo-me.
Limeira do Oeste-MG, 27 de dezembro de 2022.
ELAINY APARECIDA DE SOUZA
Vereadora