Projeto de Lei Ordinária nº 58 de 01 de Novembro de 2022
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessões para execução do Serviço Funerário no Município, precedida de licitação na modalidade apropriada, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre concessões, licitações e contratos administrativos, observando-se sempre a garantia do princípio constitucional da isonomia, da legalidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
§ 1º
Até que seja realizada a licitação mencionada no caput desse artigo, os serviços funerários previstos no artigo 5º desta Lei somente poderão ser prestados por empresa que tenha sede própria, com CNPJ ativo e inscrita no Município de Limeira do Oeste.
§ 2º
Em caso de atendimento prestado por empresas funerárias que não se enquadrem no parágrafo anterior, essas devem acionar uma empresa funerária sediada no Município para que prossiga o atendimento, realizando o velório, cortejo fúnebre, sepultamento e outros serviços pertinentes.
§ 3º
As atuais autorizações e permissões a título precário para funcionamento de empresas funerárias cessam de pleno direito tão logo a empresa vencedora do processo licitatório inicie a prestação do serviço
Art. 2º.
O edital da licitação será elaborado em conformidade com esta Lei, observadas as regras da legislação pertinente.
§ 1º
Os Serviços Funerários serão prestados e executados, exclusivamente, por Concessionária com sede ou filial no Município.
§ 2º
A concessão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese.
Art. 3º.
A outorga da concessão terá o prazo de vigência de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo.
Art. 4º.
A prestação do Serviço Funerário atenderá as condições estabelecidas na Lei Federal n° 8.987/95, entre elas, a regularidade, a continuidade, a generalidade, a atualidade, a eficiência, a segurança, a modicidade dos preços públicos e cortesia na relação com os usuários.
Art. 5º.
São considerados Serviços Funerários as seguintes atividades:
I –
Serviços Funerários obrigatórios:
a)
fornecimento de urnas;
b)
transporte de cadáver do local da liberação do corpo, de hospitais ou do Instituto Médico Legal, para o velório e o cemitério deste Município, com distância máxima de cinquenta quilômetros;
c)
preparação de corpo;
d)
ornamentação da urna com flores;
e)
véu em tule;
f)
suporte para urna.
II –
Serviços Funerários facultativos, a critério e às custas da família:
a)
necromaquiagem;
b)
reconstituição de mãos e faces;
c)
tanatopraxia;
d)
embalsamamento;
e)
fornecimento de roupas;
f)
paramentos, tais como cortinas, castiçais, suporte para coroa de flores, velas, entre outros;
g)
coroa de flores;
h)
transporte de cadáver humano exumado ou membros;
i)
transporte de cinzas;
j)
transporte de cadáver para cremação;
k)
transporte de cadáver do local da liberação do corpo, de hospitais ou do Instituto Médico Legal, para o velório e o cemitério deste Município, cuja distância exceda a cinquenta quilômetros;
l)
plano de assistência funeral.
§ 1º
Todos os serviços prestados pela Concessionária descritos nesta Lei, inclusive os serviços de plano de assistência funerária, estão sujeitos ao pagamento dos tributos municipais devidos.
§ 2º
A empresa concessionária é obrigada à prestação gratuita dos Serviços Funerários elencados no inciso I, do artigo 5º, desta Lei, durante o prazo de vigência da concessão, mediante autorização ou solicitação do Poder Público Concedente, ou por sua própria iniciativa, sem nenhum ónus para o Município, assumindo a responsabilidade de:
I –
Prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, comprovadamente, através de relatório ou parecer conclusivo da Secretaria Municipal de Promoção Social, não tiver condições financeiras para suportar as despesas com o sepultamento e destinação de restos mortais, na forma desta Lei ou qualquer outra legislação aplicável à espécie;
II –
Fornecer urnas funerárias e transporte a indigentes falecidos.
§ 3º
Todo velório no Município de Limeira do Oeste deve ser realizado exclusivamente no velório municipal, ficando proibida a realização em locais distintos, exceto quando do falecimento de uma autoridade local, ou ainda de pessoas que prestavam relevantes serviços ao Município, em ambas as hipóteses por autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
A Concessionária não poderá se recusar de prestar tal serviço às famílias que se enquadrarem no benefício descrito no artigo anterior, de forma gratuita.
Art. 7º.
Os preços públicos dos serviços prestados pela Concessionária serão fixados no processo administrativo da licitação, podendo ser alterados por meio de Decreto, e deverão constar nos referidos contratos a serem firmados pelas partes.
Parágrafo único
Somente será permitida cobrança de tarifas ou preços públicos adicionais desde que devidamente justificado, e com a autorização expressa do Poder Público Concedente.
Art. 8º.
Fica vedado a Concessionária o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário previsto nesta Lei, à exceção da Assistência Funeral ou dos serviços funerários.
Parágrafo único
Fica a Concessionária obrigada a fornecer material informativo, em folha tamanho A4 que contenha a lista dos serviços obrigatórios a serem prestados aos usuários, bem como os preços de todos os serviços, afixando tais informações em local visível, em seu estabelecimento.
Art. 9º.
A Concessionária deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e nos respectivos contratos de concessão.
Parágrafo único
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos.
Art. 10.
Os Serviços Funerários, no Município de Limeira do Oeste, somente serão prestados pela empresa Concessionária.
§ 1º
As empresas funerárias sediadas em outro Município somente poderão executar o Serviço Funerário no Município de Limeira do Oeste nas seguintes situações:
I –
Quando o óbito tenha ocorrido em Limeira do Oeste e a família opte por efetuar o sepultamento em outro Município, desde que a funerária seja sediada na cidade onde será efetuado o sepultamento, comprovado mediante documentação hábil;
II –
Quando o óbito ocorrer em outro Município e a família optar pelo sepultamento em Limeira do Oeste, nos seguintes casos:
a)
Quando existir contrato válido de compra e venda de terreno ou túmulo no cemitério municipal; ou
b)
Quando o falecido tenha, comprovadamente, residido no Município de Limeira do Oeste.
§ 2º
O transporte de corpos dentro do Município será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do IML - Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.
Art. 11.
Constitui obrigação da Concessionária, arcar com todos os encargos e custos referentes ao consumo de energia elétrica, água e serviços de esgoto, limpeza e conservação, incluindo a disponibilização de materiais e insumos necessários para tanto, manutenção e demais custos indiretos eventualmente existentes no Velório Municipal.
Art. 12.
Cabe ao Poder Público Concedente fiscalizar a prestação do Serviço Funerário, e por meio de seus Servidores promover as notificações e autuações necessárias.
Art. 13.
As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei, de cláusulas do edital de licitação e/ou do contrato de concessão, poderão acarretar nas penalidades legais, inclusive as seguintes:
I –
Advertência;
II –
Multa;
III –
Intervenção;
IV –
Caducidade; e
V –
Rescisão.
Parágrafo único
As penalidades de natureza pecuniária serão fixadas no edital da licitação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.