Projeto de Lei Ordinária nº 53 de 30 de Setembro de 2022
Art. 1º.
Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2023, discriminado pelos Anexos desta Lei e que estima a receita em R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor.
Art. 3º.
A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos Quadros e Anexos desta lei, distribuídos por Órgãos e Unidades Orçamentárias, e ainda, por Funções, Subfunções e Programas.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, incluindo os seus Anexos, é compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º.
É parte integrante da presente Lei, os Anexos e Quadros discriminativo da Receita e Despesa em conformidade com as normas vigentes.
Art. 6º.
Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
Art. 7º.
Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
a)
anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1°, Art. 43 da Lei Federal n.° 4320/64;
b)
utilizar o “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso II, § 1°, Art. 43 da Lei Federal n.° 4320/64;
c)
utilizar o “superávit” financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d)
utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único
Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo às alterações orçamentárias entre fontes compatíveis de recursos de uma mesma dotação orçamentária e ainda as inclusões de novas fontes de recursos não previstas no orçamento.
Art. 8º.
Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, artigo 157, § 3° da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda, § 7º, do artigo 135 da Lei Orgânica do Município:
a)
realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
b)
realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 10.
Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 11.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal 101/00.
Art. 12.
Fica autorizada a alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e no Plano Plurianual de Governo vigente, os valores de metas e riscos fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a compatibilizar com valores dos anexos da presente Lei com as demais peças de planejamento.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.