Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 7 de 30 de Agosto de 2022
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores Elainy Aparecida de Souza e Antônio Luiz dos Santos, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei.
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a incluir no quadro de servidores da educação o psicólogo e o assistente social escolar/educacional em todas as unidades escolares da rede pública de ensino no Município de Limeira do Oeste.
§ 1º
A (o) psicólogo (a) e a (o) assistente social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
§ 2º
A (o) psicólogo (a) e a (o) assistente social considerarão as diretrizes da rede pública de educação básica e o projeto político-pedagógico participando da elaboração de currículos e programas educacionais dos estabelecimentos de ensino.
§ 3º
A (o) psicólogo (a) e a (o) assistente social de que trata esta Lei serão lotadas (os) na rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação do Município de Limeira do Oeste -MG
§ 4º
A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de educação municipal, bem como, do FUNDEB nos moldes da Lei Federal nº 14113/2020, Art. 26-A.
Art. 2º.
A (o) psicólogo (a) e a (o) assistente social atuarão, nos termos da Lei Federal 8662/93 e da Lei Federal 4119/62, respectivamente, e de acordo com as regulamentações, instrumentos teóricos e metodológicos destas profissões, contribuindo para o projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, juntamente com a equipes multiprofissionais da educação, terão como atribuições:
I –
assegurar a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento escolar dos educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais que se articulem com a permanência estudantil;
II –
a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;
III –
atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos estudos do estudante através da orientação à comunidade escolar , articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;
IV –
ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;
V –
viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outros na área urbana e rural.
VI –
atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico e/ou outros especialistas.
VII –
promover a valorização da equipe de profissionais da rede pública de educação básica;
VIII –
acompanhar, orientar e encaminhar famílias de alunos em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
IX –
oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde e promoção social;
X –
incentivar programas de combate ao racismo, bulling, violência e outros;
XI –
contribuir para fortalecer a gestão democrática das instituições de ensino;
XII –
fortalecer os projetos de promoção da saúde física, mental, social, cognitiva sexual, reprodutiva;
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.