Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 7 de 30 de Agosto de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

7

2022

30 de Agosto de 2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR/EDUCACIONAL NAS ESCOLAS E OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER A INCLUSÃO DO PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL ESCOLAR/EDUCACIONAL NAS ESCOLAS E OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.

    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores Elainy Aparecida de Souza e Antônio Luiz dos Santos, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal – LOM propôs a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei.

      Art. 1º. 
      Autoriza o Poder Executivo a incluir no quadro de servidores da educação o psicólogo e o assistente social escolar/educacional em todas as unidades escolares da rede pública de ensino no Município de Limeira do Oeste.
        § 1º 
        A (o) psicólogo (a) e a (o) assistente social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
          § 2º 
          A (o) psicólogo (a) e a (o) assistente social considerarão as diretrizes da rede pública de educação básica e o projeto político-pedagógico participando da elaboração de currículos e programas educacionais dos estabelecimentos de ensino.
            § 3º 
            A (o) psicólogo (a) e a (o) assistente social de que trata esta Lei serão lotadas (os) na rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação do Município de Limeira do Oeste -MG
              § 4º 
              A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de educação municipal, bem como, do FUNDEB nos moldes da Lei Federal nº 14113/2020, Art. 26-A.
                Art. 2º. 
                A (o) psicólogo (a) e a (o) assistente social atuarão, nos termos da Lei Federal 8662/93 e da Lei Federal 4119/62, respectivamente, e de acordo com as regulamentações, instrumentos teóricos e metodológicos destas profissões, contribuindo para o projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, juntamente com a equipes multiprofissionais da educação, terão como atribuições:
                  I – 
                  assegurar a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento escolar dos educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais que se articulem com a permanência estudantil;
                    II – 
                    a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;
                      III – 
                      atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos estudos do estudante através da orientação à comunidade escolar , articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;
                        IV – 
                        ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;
                          V – 
                          viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outros na área urbana e rural.
                            VI – 
                            atuar na orientação de pais em situações em que houver a necessidade de acompanhamento e encaminhamento do estudante para outros profissionais, como psicólogo clínico e/ou outros especialistas.
                              VII – 
                              promover a valorização da equipe de profissionais da rede pública de educação básica;
                                VIII – 
                                acompanhar, orientar e encaminhar famílias de alunos em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;
                                  IX – 
                                  oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde e promoção social;
                                    X – 
                                    incentivar programas de combate ao racismo, bulling, violência e outros;
                                      XI – 
                                      contribuir para fortalecer a gestão democrática das instituições de ensino;
                                        XII – 
                                        fortalecer os projetos de promoção da saúde física, mental, social, cognitiva sexual, reprodutiva;
                                          Art. 3º. 
                                          As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                            Art. 4º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

                                              Limeira do Oeste/MG, 24 de agosto de 2022.

                                               

                                              ELAINY APARECIDA DE SOUZA

                                              Vereadora

                                              ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS

                                              Vereador