Projeto de Lei Ordinária nº 37 de 18 de Agosto de 2022
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional”;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o inciso I do § 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe que o “Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022; que “Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 541, de 04 de março de 2010, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica Pública do Município de Limeira do Oeste e Revoga a Lei n° 320, de 21/11/2002”;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 731, de 22 de junho de 2015, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação e Meta 14 do Plano Municipal de Educação que visa “Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”, bem como suas Estratégias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o gerenciamento competente das Unidades Escolares, sanciona a presente Lei:
Art. 1º.
A escolha do Diretor Escolar ou do Coordenador Escolar, bem como do Vice-Diretor Escolar, das unidades escolares da rede municipal de ensino de Limeira do Oeste-MG, se dará mediante critérios técnicos de mérito e de desempenho definidos na presente lei.
Art. 2º.
Considera-se mérito, a qualidade atribuída a uma pessoa cujo ato ou atividade foram reconhecidos como de grande valor em favor da coletividade, a partir de um julgamento moral.
Art. 3º.
Entende-se por desempenho, o ato e a consequência de desempenhar, cumprir uma obrigação, realizar uma atividade ou envolver-se em uma tarefa, podendo, ainda estar ligada à representação de um papel.
Art. 4º.
A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, conforme quantitativo estabelecido pela Lei n° 541, de 04 de março de 2010.
Art. 5º.
O cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e de Vice-Diretor Escolar é de provimento em comissão, de recrutamento limitado, a ser ocupado por Profissional do Magistério pertencente ao Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Limeira do Oeste-MG.
Art. 6º.
A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e de Vice-Diretor Escolar é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, formalizada por ato próprio, observados os critérios de mérito e desempenho fixados nesta lei.
Art. 7º.
O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar cumprirão carga horária de 40 [quarenta] horas semanais, conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único
O servidor no exercício de cargo em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Escolar ou Vice-Diretor Escolar o fará em dedicação exclusiva, não podendo acumular função.
Art. 8º.
O processo de indicação para preenchimento dos cargos em Comissão de Diretor, Coordenador e de vice-diretor das Escolas integrantes a Rede Pública Municipal de Ensino reger-se-á pela presente Lei.
Art. 9º.
Compete ao Diretor Escolar ou Coordenador Escolar a direção ou coordenação de estabelecimento de ensino de educação infantil e ensino fundamental, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes;
Art. 10.
Cabe ao Vice-Diretor Escolar, no âmbito do sistema de ensino, o assessoramento, ao Diretor ou Coordenador de escola, no que se refere à pesquisa, ao planejamento, ao controle, disciplina e avaliação do processo educacional e substituição do Diretor ou Coordenador, em suas ausências.
Art. 11.
O processo de seleção com vistas à escolha do Diretor Escolar ou Coordenador Escolar, assim como do Vice-Diretor Escolar, para atuar na Rede Municipal de Ensino de Limeira do Oeste-MG, realizar-se-á em cinco fases distintas, compreendidas em:
I –
Inscrição dos interessados;
II –
Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar, mediante prova objetiva;
III –
Avaliação de Currículo, mediante prova de títulos, por meio de Comissão designada e competente para tanto;
IV –
Avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar, por meio de entrevista;
V –
Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar.
Parágrafo único
As etapas descritas nos incisos de II a IV do caput, estarão sujeitas à critérios de pontuação a serem descritas em edital.
Art. 12.
O processo de seleção dos Gestores Escolares, assim compreendidos o Diretor ou Coordenador e Vice-Diretor, far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este fim.
Art. 13.
Poderá participar do processo de seleção com vistas à indicação de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, o servidor efetivo que comprove:
I –
Residir no Município de Limeira do Oeste-MG;
II –
Ser servidor e atuar na Rede Municipal de Ensino do Município de Limeira do Oeste, estando em efetivo exercício, no ato da inscrição;
III –
Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Direção, Administração ou Gestão Escolar; devidamente comprovadas através de diploma reconhecido pelo MEC;
IV –
Comprovar, no mínimo, 03 [três] anos de efetivo exercício no cargo de Professor na Rede Municipal de Ensino de Limeira do Oeste-MG;
V –
Estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI –
Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco] anos anteriores à data da indicação para o cargo;
VII –
Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade Escolar;
Parágrafo único
O titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão do Prefeito Municipal, a nomeação de um Profissional do Magistério, designado, para exercer o cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, desde que atenda às exigências estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos:
I –
Ausência de candidatos efetivos inscritos e selecionados no Processo de Seleção;
II –
Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo.
Art. 14.
O Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 120 [cento e vinte] dias antes do término do mandato em vigor.
I –
O Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em Edital próprio;
II –
O edital será de responsabilidade da empresa ou instituição responsável com o acompanhamento de representantes do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e Sindicato da Categoria.
Art. 15.
Havendo o empate no resultado final do processo de seleção de candidatos, o titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar que comprovar, pela ordem:
I –
Maior tempo de serviço no magistério público municipal, devidamente comprovado;
II –
Maior idade.
Art. 16.
Compete à Empresa responsável pelo Processo de Seleção do Diretor Escolar ou Coordenador Escolar, assim como do Vice-Diretor Escolar:
I –
Coordenar o processo de inscrição de candidatos aos cargos de Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar das Unidades de Ensino;
II –
Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar por meio de prova objetiva;
III –
Realizar a fase de avaliação de Currículo dos candidatos;
IV –
Realizar entrevista dos candidatos, no que concerne à fase de avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar;
V –
Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de Diretor ou Coordenador e vice-diretor escolar, selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º
O curso de qualificação deverá ser de no mínimo 12 [doze] horas, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a frequência obrigatória de, no mínimo, 90% da carga horária.
§ 2º
O curso de capacitação constitui etapa obrigatória aos candidatos selecionados e indicados à nomeação.
Art. 17.
A nomeação do Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e do Vice-Diretor Escolar é de competência exclusiva do Prefeito, formalizada mediante decreto municipal.
Art. 18.
O Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e o Vice-Diretor Escolar, nomeados nos termos da Lei, permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, por um período de 04 [quatro] anos.
Art. 19.
Será exonerado, por ato do Prefeito Municipal, o Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar que:
I –
No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados;
II –
Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30 [trinta] dias no ano, consecutivos ou não;
III –
Obtiver resultado inferior a 70% [setenta por cento] na Avaliação de Desempenho, durante o exercício da função, a ser apurado anualmente;
IV –
Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica;
V –
Agir em desacordo com a Lei n° 541 de 04 de março de 2010.
Art. 20.
O papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor Escolar ou Coordenador Escolar e Vice-Diretor Escolar, envolver-se-á agir e incentivar de forma pessoal e coletiva a autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, promovendo a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas.
Art. 21.
O Gestor Escolar nomeado terá o prazo de 60 dias para apresentar à Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Gestão Escolar a ser desenvolvido na instituição de ensino, elaborado conjuntamente com a Comunidade Escolar, de forma participativa e democrática; bem como, devidamente aprovado pelo Colegiado Escolar.
Parágrafo único
O Plano de Gestão Escolar a que se refere o caput deste artigo deverá levar em consideração as capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; bem como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública, atrelada ao Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino.
Art. 22.
Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o monitoramento pessoal e frequente das atividades.
Art. 23.
Os casos que não constarem desta Lei, serão descritos em edital específico.
Art. 24.
A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por Decreto do Executivo.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.