Projeto de Lei Ordinária nº 36 de 16 de Agosto de 2022
Art. 1º.
A escritura pública de doação do imóvel de que trata o art. 1º da Lei nº 565, de 07 de outubro de 2010, inclusive o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, deverá ser providenciada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, com todas as despesas referentes à lavratura e registro, bem como eventuais despesas referentes ao devido imposto de transmissão de propriedade, sob a responsabilidade donatário.
Art. 2º.
Ficam mantidas as demais disposições normativas da mencionada Lei Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.