Projeto de Lei Ordinária nº 16 de 13 de Abril de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

16

2022

13 de Abril de 2022

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE JOVEM CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONALIZANTE JOVEM CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Limeira do Oeste autorizado a celebrar Acordo de Cooperação com a Associação Profissionalizante Jovem Cidadão, inscrita no CNPJ nº 03.284.717/0001-09, com sede na cidade de Frutal/MG, na Rua Floriano Peixoto, nº 403, Bairro Centro, para implantação de programa de apoio sócio educativo à iniciação ao trabalho dos adolescentes, nos termos do art. 7º, XXXIII, da CF/88, e de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
        Art. 2º. 
        São beneficiários do Programa instituído por esta Lei os adolescentes de ambos os sexos, em idade compreendida entre 14 a 24 anos, matriculados e frequentes em estabelecimento de ensino regular, residentes e domiciliados neste Município e que atendam aos demais critérios estabelecidos nas disposições estatutárias e regimentais da associação indicada no Art. 1º dessa Lei.
          § 1º 
          As vagas para o Programa serão destinadas, prioritariamente, para os adolescentes de famílias em situação de vulnerabilidade social, podendo ser comprovada através de cadastro do CAD-ÚNICO, da Promoção Social e por outros meios permitidos pela associação qualificada no Art. 1º desta Lei;
            § 2º 
            Os beneficiários do Programa serão denominados de Guarda Mirim.
              Art. 3º. 
              Os beneficiários do Programa, após cursos preparatórios a serem ministrados pela associação indicada no Art. 1º desta Lei, poderão ser encaminhados como jovens aprendiz ou adolescentes trabalhadores para estabelecimentos privados de natureza comercial, industrial e profissional, bem como em órgãos públicos, inclusive na Prefeitura e na Câmara Municipal de Limeira do Oeste, e outras entidades públicas ou privadas, observando sempre horários e ocupações compatíveis físicas e intelectuais de cada adolescente aprendiz.
                Parágrafo único  
                Pela prestação de serviço a ser realizada junto aos estabelecimentos indicados no caput deste artigo, os beneficiários do programa receberão, em contrapartida, do respectivo estabelecimento contratante, uma ajuda de custo, cujo valor, forma e arrecadação e pagamento serão definidos nos termos estatutários e regimentais da associação citada no Art. 1º desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Promoção Social e das demais secretarias municipais no âmbito de suas especialidades, autorizado a conceder à associação mencionada no Art. 1º desta Lei o apoio necessário para o desenvolvimento do Programa criado por essa Lei, inclusive o uso de 03 (três) salas apropriadas para a administração dos cursos preparatórios destinado aos beneficiários, sendo 02 (duas) para aulas e outra para a secretaria da associação.
                    § 1º 
                    Além das salas mencionadas no caput desse artigo, o Poder Executivo Municipal poderá também ceder à referida associação os servidores necessários para atuar como coordenador, professor, monitor e/ou outras funções destinadas ao atendimento do Programa junto à Guarda Mirim da unidade de Limeira do Oeste e ainda efetuar o fornecimento de combustível e alimentação para os instrutores dos cursos a serem ministrados pela associação, bem como fornecer lanche aos beneficiários do projeto, disponibilizar no local dos cursos banheiros masculino e feminino, espaço físico para o momento dos lanches e autorizar a utilização do ginásio poliesportivo para que sejam desenvolvidas as atividades de formação física dos beneficiários do Programa;
                      § 2º 
                      O Programa será desenvolvido pela Prefeitura Municipal em parcerias com organizações não governamentais, empresas, Policia Militar, CRAS, CREAS, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Conselho Tutelar e demais secretarias municipais.
                        Art. 5º. 
                        São objetivos do Programa:
                          I – 
                          Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos incompletos, residentes e domiciliados no Município de Limeira do Oeste/MG;
                            II – 
                            Proporcionar o fortalecimento do vinculo pessoal entre os adolescentes assistidos pelo Programa, o vínculo familiar, comunitário e social;
                              III – 
                              Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias;
                                IV – 
                                Proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e reforço escolar, ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas pra a sua formação integral;
                                  V – 
                                  Inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e profissional do adolescente de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas licitas e ilícitas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Criança e Adolescente;
                                    VI – 
                                    Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais;
                                      VII – 
                                      Viabilizar a realização de prestação de serviço pelos beneficiários;
                                        VIII – 
                                        Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a instituições públicas e provadas.
                                          Art. 6º. 
                                          São funções da Guarda Mirim:
                                            I – 
                                            Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos;
                                              II – 
                                              Formar adolescentes para o exercício de plena cidadania, com ações, projetos e programas articulados com a família, a comunidade, o poder público, inciativa privada e a rede de sistema de garantia de defesa e proteção do adolescente;
                                                III – 
                                                Prevenir a população, com o intuito educativo, nos crimes, infrações e acidentes de transito nas vias urbanas, mediante convênio com as autoridades competentes;
                                                  IV – 
                                                  Articular e sensibilizar o poder público, o empresariado e a sociedade civil de que a prática de atos infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente pelos esforços empreendidos por todos e oportunizado educação e formação e inserção dos adolescentes no mundo do trabalho;
                                                    V – 
                                                    Orientar e fiscalizar motoristas e a população em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito, conservação de vias públicas e o tráfego e zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público;
                                                      VI – 
                                                      Participar da fiscalização preventiva nas vias públicas de Limeira do Oeste/MG;
                                                        VII – 
                                                        Realizar atividades administrativas em repartições públicas ou privadas, com a finalidade de agregar valores e conhecimentos específicos preparatórios para a inserção no mercado de trabalho;
                                                          VIII – 
                                                          Outras atribuições correlatas.
                                                            Art. 7º. 
                                                            As despesas para o desenvolvimento do Programa estabelecido nesta Lei correção por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Esta Lei poderá, se necessário, ser regulamentada por Decreto Municipal.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
                                                                   
                                                                  Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 12 de abril de 2022.

                                                                   

                                                                   

                                                                  ENEDINO PEREIRA FILHO
                                                                  Prefeito Municipal