Projeto de Decreto Legislativo nº 3 de 30 de Dezembro de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Decreto Legislativo

3

2021

30 de Dezembro de 2021

SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO Nº 6.154 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, PUBLICADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO O QUAL REGULAMENTA NORMAS DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG

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SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO Nº 6.154 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, PUBLICADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO O QUAL REGULAMENTA NORMAS DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG

    Considerando que a Administração Pública tem o poder normativo de expedir atos para a complementação ou regulamentação de uma Lei.

    Considerando que o art. 84 da CF/88 estabelece que o Chefe do Poder Executivo possa editar dois tipos de decretos: o decreto regulamentar ou de execução, o qual regulamenta a aplicação de uma Lei e o decreto autônomo ou independente, que versa sobre matérias de organização e funcionamento da administração pública - matérias que somente podem ser regulamentadas por ato administrativo - (ALEXANDRINO; PAULO, Direito Constitucional Descomplicado, 9ª Edição, 2012, p. 230- 231).

    Considerando que o Decreto é ato normativo secundário e que jamais poderá se sobrepor ao ato normativo primário, que é a Lei nº 115, de 13 de fevereiro de 1995, que concede exigências em seu Art. 18.

    Considerando que a Administração Pública deve seguir os princípios da isonomia, impessoalidade, eficiência e publicidade, consagradas expressamente no art. 37, caput, da Constituição da República;

    Considerando o disposto no art. 2º, 3º e o inciso I do art. 15º, todos da LOM, que trata da autonomia, organização, separação e o escopo maior de zelar pela guarda da Constituição Federal, das Leis e das Instituições democráticas;

    Considerando que o Decreto editado pelo Poder Executivo, ultrapassa os limites de independência dos poderes.

    Os Vereadores, Ailto de Moraes Cavalcante, Antonio Luiz dos Santos, Celita Queiroz de Oliveira, Celcimar Borges Andrade, Eberton Alves de Oliveira, Maurício da Silva Júnior, Elainy Aparecida de Souza e Sebastião Gomes Nogueira, da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresentaram o presente Decreto Legislativo, com fulcro no artigo 180, inciso I do Regimento Interno, que após DELIBERAÇÃO e EU PROMULGO, Presidente desta Casa Legislativa William de Oliveira Bozza,  o seguinte:

    DECRETO LEGISLATIVO:

      Art. 1º. 

      Ficam SUSPENSOS os efeitos do Decreto nº 6.154 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, publicado pelo Chefe do Executivo, que entraria em vigor em 01 de janeiro de 2022.

        Art. 2º. 

        A suspensão dos efeitos dos artigos dispostos no decreto supracitado se deve por extrapolar os ditames do Código de Postura Lei nº 115, de 13  de fevereiro de 1995, evidenciando sua antijuricidade do Decreto que INVADE a Competência Legislativa da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, em Legislar sobre a matéria.

          Art. 3º. 

          Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, suspendendo os efeitos de todos os artigos do Decreto nº 6.154 de 28 de outubro de 2021.

             
            Limeira do Oeste - MG, 30 de dezembro de 2021.

             

             

            AILTO DE MORAES CAVALCANTE
            Vereador
            ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
            Vereador
            CELCIMAR BORGES ANDRADE
            Vereador
            CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
            Vereadora
            EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
            Vereador
            ELAINY APARECIDA DE SOUZA
            Vereadora
            MAURICIO DA SILVA JÚNIOR
            Vereador
            SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
            Vereador

               

              JUSTIFICATIVA

              PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03, 30 DE DEZEMBRO DE 2021

               

              SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO Nº 6.154 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, PUBLICADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO O QUAL REGULAMENTA NORMAS DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG”

               

              A administração Pública tem o poder normativo de expedir atos para a complementação ou regulamentação de uma Lei, e por força do art. 84 da CF/88 estes atos podem ser praticados por meio de decreto regulamentar ou de execução, o qual regulamenta a aplicação de uma Lei, e o decreto autônomo ou independente, decorre diretamente da Constituição, versando sobre matérias de organização e funcionamento da administração pública - matérias que somente podem ser regulamentadas pelo administrativo - (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, p. 230- 231).

              O Decreto é ato normativo secundário, o qual não se sobrepõe a ato normativo primário, que é a Lei, tendo a Administração Pública a obrigação de seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, consagradas expressamente no art. 37, caput, da Constituição da República.

              Nesta seara, importante trazer a baila das discussões que o Poder Executivo, ao publicar um decreto, seus atos não pode jamais atentar contra o princípio da separação dos Poderes, que encontra previsão no art. 2º da Constituição Federal, o qual dispõe que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

              A Carta Magna, em seu Artigo 5º, dispõe sobre direitos e garantias inerentes a todo ser humano, e assim estabelece “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

              Assim, somente a lei pode obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo, cabendo penalizar com a imposição de sanção àquele que deixar de cumprir o que a lei determina, porém, cf. já exposto, Decreto não é LEI, portanto, não pode impor obrigações e sanções se não há LEI anterior que obrigue.

              Posto isto, verifica-se que o Decreto nº 6.154 de 28 de outubro de 2021, é ilegal, pois, invade a competência do Poder Legislativo de legislar, tendo o Chefe do Executivo legislado por meio de um decreto, o qual não tem o condão de regulamentar, executar lei já existente, muito menos de organizar o funcionamento da administração pública, mas antes, de impor obrigações de fazer e não fazer sem Lei anterior que o defina, em afronta o inciso II do art. 5º da CF/88.

                 
                Limeira do Oeste - MG, 30 de dezembro de 2021.

                 

                 

                AILTO DE MORAES CAVALCANTE
                Vereador
                ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS
                Vereador
                CELCIMAR BORGES ANDRADE
                Vereador
                CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
                Vereadora
                EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
                Vereador
                ELAINY APARECIDA DE SOUZA
                Vereadora
                MAURICIO DA SILVA JÚNIOR
                Vereador
                SEBASTIÃO GOMES NOGUEIRA
                Vereador