Projeto de Decreto Legislativo nº 2 de 15 de Julho de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Decreto Legislativo

2

2021

15 de Julho de 2021

Dispõe sobre a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2019, Prefeito Pedro Socorro do Nascimento e dá outras providencias.

a A
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, PREFEITO PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, Estado de Minas Gerais, faz saber que, após parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e, deliberação do Plenário em Sessão Ordinária realizada no dia 05/08/2021, o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar conforme artigo 31 da Lei Magna, artigo 65 da LOM, e artigos 182, inciso II e 198 do Regimento Interno, para os devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
      Art. 1º. 

      Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, relativas ao exercício financeiro de 2019 de responsabilidade do Gestor Pedro Socorro do Nascimento, em conformidade com a Ementa referente ao Processo TCM nº 1091918, atendido todo procedimento regimental.

        Art. 2º. 

        Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           
          Sala das Sessões C. M. Limeira do Oeste - MG, 5 de agosto de 2021.

           

          CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA

          Presidente

          EBERTON ALVES DE OLIVEIRA

          Vice-Presidente

          CELCIMAR BORGES ANDRADE
          Relator

             

            PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, REFERENTE AO PROCESSO Nº TC-1.091.918, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVO ÀS CONTAS E AO BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2019, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE.

              Oficio n. 5885/2021 foram encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do estatuído no artigo 75, do Regimento Interno da Câmara Municipal, para examinar e se pronunciar sobre a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, relativo à prestação de contas do Poder Executivo da Municipalidade de Limeira do Oeste, Prefeito Pedro Socorro do Nascimento, pertinentes ao exercício econômico e financeiro de 2019.

                RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

                Com o recebimento do presente Ofício n. 588/2021, do C. TCEMG, verificamos no sistema do SICOM no Processo n. 1091918, todos os documentos carreados aos autos, verificamos os pareceres anexados do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do TCEMG, do Ministério Público junto ao Tribunal e dos Conselheiros do Tribunal, sendo dos unânimes quanto ao aprovação das contas do ano de 2019, do Prefeito Pedro Socorro do Nascimento.

                Assim, para concluirmos a elaboração do presente parecer, convidamos o ex-Prefeito Pedro Socorro do Nascimento, que compareceu na sede desta Casa de Leis, em 06/07/2021, onde debatemos sobre a prestação de contas do ano de 2019, e, foi esclarecido pelo Gestor que durante sua administração 2017/2020, sempre tentou dar cumprimento a todas as normas de contas, inclusive no tocante as recomendações do Tribunal, que no seu governo a título de exemplo foi indicado para o pagamento dos professores o pisa nacional, fato este que colocou em pratica com envio do projeto a esta Casa de Leis, que foi aprovado.

                Esclarecendo que suas contas estão em dia, no que se refere ao Tribunal, razão pela qual aguarda que os Vereadores desta Comissão conceda parecer favorável a suas contas, mantendo o entendimento do tribunal.

                Após, ouvir as considerações do Gestor das contas em análise a Comissão reuniu para elaborar o presente parecer conforme segue.

                  Relatório do TCESP

                  O Colendo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, submeteu a matéria a exame analítico, com a seguinte conclusão:

                  “Abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e §2º, art. 3º, §6º e art. 4º, caput da IN 04/2017 e opinou conclusivamente pela regularidade das contas anuais do Prefeito, atendendo ao disposto no art. 42, §3º da Lei Orgânica do TCEMG”.

                  PARECER MINISTERIAL

                  O Representante do Ministério Público de Contas de Minas Gerais, ponderou no Processo n. 1091918, que a unidade técnica (controle interno) do TCEMG apurou que “(...) todos os itens exigidos pela Instrução Normativa TCE/MG n. 04, de 14 de dezembro de 2016”.

                    E neste sentido conclui o Douto Representante do MPTCMG, que:

                    Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo próprio agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, o Ministério Público de Contas OPINA:

                      1. pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas municipais, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/MG;
                      2.  pela recomendação, no bojo do parecer prévio desta prestação de contas de governo, para que o para que o Município se planeja adequadamente, visando ao cumprimento das metas 1-B e 18 do PNE, que se referem à expansão de vagas na educação infantil em creches e ao pagamento do piso salarial nacional profissional, tudo com fulcro no art. 206, inciso VIII, no art. 208, inciso IV, da Constituição da República c/c Lei Federal n. 13.005/2014 e lei n. 11.738/08.


                    Portanto, o Ministério Público de Contas Estadual opinou pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do ano de 2019.

                      Voto do Relator do TCEMG

                      O RELATOR CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO em seu relatório prévio apresentou as seguintes ponderações: 

                      “(...)

                      1.  emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais do Sr. Pedro Socorro do Nascimento, Prefeito de Limeira do Oeste no exercício de 2019, nos termos do disposto no art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/08, c/c o art. 240, I do Regimento Interno;
                      2. recomendar ao atual gestor que comunique o setor contábil, objetivando que as despesas com a MDE e ASPS sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101/ 201 e 102/202 respectivamente, e que a movimentação dos recursos correspondentes seja feita em conta corrente bancária específica;
                      3.  reafirmar ao atual Chefe do Poder Executivo a necessidade de cumprimento das metas 1 e 18 do PNE – Plano Nacional de Educação referentes à ampliação da oferta em creches para crianças até 3 anos e à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, como também da necessidade de compatibilização das peças orçamentárias com as metas daquele plano, conforme previsto no art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014;
                      4. ressaltar, ainda, que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou Município ou de entidade da Administração Indireta Estadual ou Municipal, conforme dispõe o inciso III do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 102/2008;
                      5. determinar a intimação da parte da decisão por meio do DOC – Diário Oficial de Contas e do atual prefeito por via postal;
                      6. determinar, por fim, que cumpridas as exigências legais, sejam arquivados os autos conforme o disposto no art. 176, IV do RITCEMG.
                        Decisão da Primeira Câmara do TCEMG.  “Ipsis verbis”

                        PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO 2019. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. IEGM. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.

                        1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais, o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais e a apresentação do relatório de controle interno, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2019, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 240, I regimental.

                        2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal para emissão de parecer prévio são acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.

                        3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2019, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014. 

                        4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado variáveis categóricas com cinco faixas.

                          Conclusão da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, auxilio do Procurador Jurídico desta Augusta Casa de Leis.

                          Concluímos que, dentro do amplo poder e inalienável dever de fiscalização, que nos é legado pela Lei Orgânica do Município de Limeira do Oeste, após minucioso exame e embasados pelo conteúdo do relatório e decisão do E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais somos pela APROVAÇÃO das Contas do Poder Executivo Municipal de Limeira do Oeste, do Prefeito PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO, referente ao exercício de 2019.

                             
                            Sala de Reuniões da Comissão de Finanças e Orçamento.
                             
                             
                            Limeira do Oeste/MG, 15 de julho de 2021.

                             

                             

                            CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA
                            Presidente
                            EBERTON ALVES DE OLIVEIRA
                            Vice-Presidente

                             

                            CELCIMAR BORGES ANDRADE
                            Relator

                             

                            DOUGLAS LORENA DA SILVA

                            PROCURADOR CHEFE

                            OAB/MG 63.184