Projeto de Lei Complementar nº 3 de 02 de Fevereiro de 2021
Fica alterada a redação do inciso IV e acresce o inciso V e parágrafo único no art. 21, da Lei nº 72, de 14 de dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
| Art. 21 São isentas de impostos: [...] IV – a operação de transferência do imóvel desapropriado, para fins de reforma agrária aos beneficiários do programa – assentados, nos termos do art. 184, § 5º da Constituição Federal c/c art. 26 da Lei nº 8.624/93. V - a operação da primeira transferência de imóveis das Associações de Agricultores Familiares, sediadas nesse município, aos seus Agricultores Associados. Parágrafo Único: A isenção concedida no inciso V, será somente sobre os imóveis que originaram da aquisição com financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da terra, representados através do Banco do Brasil ou demais Instituições Financeiras, para finalidade de reforma agrária." |
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar n° 03/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar n° 03/2021, que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV E ACRESCENTA INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 21 DA LEI N” 72, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG”.
O proposto está de acordo com os parâmetros da Constituição e Legislação Federal, que tratam do assunto, tendo o município que atualizar-se em relação às normas vigentes superiores.
Ademais, no caso previsto não há que se falar em renúncia de receita.
A adequação proposta é importante para todas as partes envolvidas na situação que terá previsão legal, ou seja, para o município, para os assentados e para a sociedade limeirense.
Dessa forma, o Executivo requer que o Projeto seja apreciado e aprovado por essa Egrégia Casa em caráter de urgência.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal