Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 30 de Novembro de 2020
Art. 1º.
O Site Oficial do Município de Limeira do Oeste, será o portal oficial de comunicação, publicidade e divulgação por meio eletrônico dos atos normativos e administrativos do Município de Limeira do Oeste - MG, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º.
O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no Site Oficial do Município através do endereço eletrônico www.limeiradooeste.mg.gov.br, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º.
As publicações no Site Oficial do Município substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município e serão realizadas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único
A presente Lei, se necessário, poderá ser regulamentada, por meio de decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º.
A implantação das publicações através do Site Oficial do Município, conforme previsto nesta Lei, deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder o início de sua utilização.
Art. 5º.
Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Site Oficial são reservados ao Município.
§ 1º
A Prefeitura Municipal manterá no seu quadro de avisos cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação dos atos municipais.
§ 2º
A Prefeitura Municipal poderá fornecer aos interessados cópia da versão impressa das publicações efetuados no site oficial, mediante solicitação expressa e o pagamento do valor correspondente a respectiva reprodução.
Art. 6º.
Compete a Prefeitura Municipal o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Site Oficial do Município, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.
Art. 7º.
Os atos, após serem publicados no Site Oficial do Município não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único
Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 8º.
A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 9º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando as Leis Ordinárias nº 539, de 04 de fevereiro de 2010 e nº 640, de 22 de março de 2013.
Art. 11.
O Poder Executivo, se necessário, poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.
Mensagem ao Projeto de Lei nº. 27/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei nº 27/2020 que: “Adota o Site Oficial do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Prefeitura Municipal, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Limeira do Oeste - MG.”
A intenção é realizar as publicações dos atos administrativos tanto executivo, quanto legislativo, em ambiente integrado na rede de computadores no site oficial da prefeitura municipal através do endereço www.limeiradooeste.mg.gov.br, o qual tem o mesmo valor legal das publicações impressas. Suas edições são assinadas digitalmente seguindo padrões de autenticidade, integridade e validade jurídica.
Além do mais a realização das publicações através do site oficial do município possibilitará uma significativa redução nas despesas da Administração. Com ele, o município economiza na publicação e/ou impressão de atos legais, editais, decretos, contratos, relatórios de gestão fiscal e muito entre outros.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos as Vossas Excelências a nossa expressão de grande consideração estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 30 de novembro de 2020.
PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal