Proposta Emenda a Lei Orgânica nº 1 de 21 de Janeiro de 2020
Dada por Emenda Modificativa nº 1 de 19 de Fevereiro de 2020
O inciso X, do art. 98, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. (...) X – licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;” |
O inciso X, do art. 98, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. (...) X – Licença remunerada a gestante, adotante e as que obtiverem guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei 11.770/2008.” |
Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MENSAGEM N.º 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2020. À CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG.
Senhor Presidente, Nobres Colegas Vereadores,
O presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal visa alterar a redação do inciso X, do art. 98, para aumentar o prazo da Licença Maternidade, prevista no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para 180 (cento e oitenta) dias, para as servidoras públicas municipais, no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, na forma da Legislação Federal e Estadual correlata. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 7º, XVIII, que é direito da trabalhadora o gozo de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sendo que a Lei n.11.770/2008 cria o Programa Empresa Cidadã e estabelece a possibilidade de prorrogação de tal direito em mais 60 (sessenta) dias, ou seja, a licença maternidade passou a ser, facultativamente e conforme as regras ali estabelecidas, de 180 (cento e oitenta) dias. A aludida Lei Federal estabeleceu em seu artigo 2º, que fica autorizada a instituição de tal prorrogação no âmbito da administração pública; contudo, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, estabeleceu-se o entendimento de que tal norma não é de incidência imediata e necessita de norma regulamentadora. Nesta perspectiva, vários Estados da Federação passaram a criar legislações próprias, alterando às suas Constituições, acrescentando, por meio de Emenda Constitucional, dispositivos que elevavam à licença maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias. Na esteira deste entendimento e inovação legislativa, vários municípios editaram normas regulamentando tal extensão, sendo de relevo o fato de que tem se entendido que tais normas são relativas a regime jurídico de servidor público e, portanto, leis de iniciativa do chefe do executivo municipal, em conformidade com o que dispõem o artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. No entanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar a Ação de Inconstitucionalidade abaixo informada, decidiu de maneira diversa, atestando a legitimidade da apresentação de Projeto de Emenda a Lei Orgânica ou de Projeto de Lei, conforme o caso, emanar do Vereador, posicionamento este que utilizaremos a partir deste momento, nesta justificativa, como forma de embasar a constitucionalidade do mesmo, sendo proposto pelo membro do Poder Legislativo e não pelo Prefeito Municipal. Neste momento, passo a transcrever, na íntegra, o voto divergente, que logrou êxito em ser o vencedor nos autos, atestando a constitucionalidade de Projeto de Emenda/de Lei proposto por Vereador aumentando o prazo de gozo da licença maternidade de 120 para 180 dias: 0001446-98.2013.8.22.0000 – Arguição de Inconstitucionalidade Arguente: Município de Machadinho do Oeste/RO Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO 3.091) Arguida: Sandra Cristina da Silva Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Relator Originário: Desembargador Gilberto Barbosa Relator p/ o Acórdão: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, II, prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. O artigo 24, XII e XV, da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude. O artigo 30, II, da Constituição Federal, por sua vez, diz que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A despeito do entendimento de que a norma em análise diga respeito ao regime de servidores públicos municipais, penso que esta, mais que tratar de um direito de caráter trabalhista, busca complementar a legislação federal e a estadual no que concerne à saúde e proteção da infância, na medida em que estabelece a extensão de um direito que, em última análise, é inerente ao neonato, à criança, ao bebê recém-chegado, à família e, por fim, à sociedade. Digo isso, pois é cediço que a ordem econômica vigente e a evolução das liberdades individuais impuseram às mulheres a garantia de acesso ao trabalho, situação que, por força das normas trabalhistas e estatutárias, determina que passem menos tempo em seu lar, sendo certo que, após o parto, devem retornar em curto espaço de tempo aos seus postos de trabalho. Atento à realidade vivenciada no cotidiano e, sobretudo, em razão de estudos médicos especializados, atentou-se o legislador para o fato de que a licença maternidade, por um período de 120 (cento e vinte) dias, tem se mostrado curta e ineficaz no que diz respeito a garantir um sadio desenvolvimento das crianças nos primeiros meses de vida. Tal situação determinou, sabiamente, a edição de norma federal no sentido de promover a extensão do período pós-parto, em que as mães devem ficar em casa. A importância da presença da mãe nesta fase inicial da vida da criança já se evidencia há décadas pelos médicos pediatras. No artigo Políticas de licença maternidade, licença paternidade e licença parental: impactos potenciais sobre a criança e sua família, de autoria de SHEILA B. KAMERMAN, traduzido sob os auspícios do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS Brasil, evidencia-se esta importância e influência da licença maternidade para a criança. Veja-se: Embora sejam relativamente limitadas as pesquisas sobre consequências da licença para a criança, em diversos países foram documentados resultados positivos para a saúde não só da criança, mas também da mãe. Cada vez mais, o bem-estar da criança está sendo discutido como um componente importante de políticas, e atrai maior atenção dos pesquisadores. Um estudo de Ruhm constatou que políticas de licença parental remunerada melhoram a saúde da criança em termos de medidas de peso ao nascer e das taxas de mortalidade de bebês e de mortalidade infantil. O autor descobriu que a licença parental tem impactos favoráveis e possivelmente com boa relação custo-benefício sobre a saúde da criança. (p. 23) A razão mais provável, segundo Ruhm, é que a licença permite que os pais tenham mais tempo para investir nos cuidados de seus filhos pequenos. Políticas mais generosas de licença parecem reduzir a mortalidade de bebês e de crianças pequenas. Em particular, existe uma relação negativa muito mais forte entre duração da licença e mortalidade pós-natal provocada por fatalidades entre o primeiro e o quinto aniversário da criança do que em relação à mortalidade perinatal, mortes neonatais ou incidência de baixo peso ao nascer. As evidências sugerem, ainda, que a licença parental pode ser um método eficaz, em termos de custo-benefício, de promoção da saúde da criança. Além disso, a existência dessas políticas reduz a necessidade de cuidados infantis fora do lar para bebês e crianças pequenas, uma vez que a demanda por esses serviços está associada à duração e à adequação dos benefícios da política de licenças. Em um estudo que envolveu 18 países da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos) com nível avançado de industrialização, Sakiko Tanaka avaliou os efeitos de políticas de licença parental sobre os resultados para a saúde infantil. Abrangendo mais de três décadas (1969-2000), seu estudo confirma e atualiza o trabalho anterior de Ruhm descrito acima. Os resultados estudados pela autora referem-se a mortalidade infantil, baixo peso ao nascer e vacinação. Sua principal descoberta é que períodos mais longos de licença remunerada estão associados a reduções nas taxas de mortalidade de bebês, ao passo que licenças não remuneradas e/ou sem garantia de emprego não têm efeitos significativos. (in, Kamerman SB. Políticas de licença maternidade, licença paternidade e licença parental: impactos potenciais sobre a criança e sua família. Rev ed. In: Tremblay RE, Boivin M, Peters RDeV, eds. Enciclopédia sobre o Desenvolvimento na Primeira Infância [on-line]. Montreal, Quebec: Centre of Excellence for Early Childhood Development e Strategic Knowledge Cluster on Early Child Development; 2012:1-4. Disponível em: https://www.enciclopedia-rianca.com/documents/KamermanPRTxp1Licenca.pdf (Consultado em 19.04.2013.) Percebe-se que a presença da mãe nos primeiros meses de vida, e em período mais estendido, revela-se altamente positiva para a saúde do neonato, pois esse convívio inicial permite ganhos relevantes em termos de cuidados e tem desencadeado uma queda significativa de taxas de mortalidade infantil. A importância deste contato inicial vem se mostrando tão evidente, que a norma de licença-maternidade à mãe adotante já se consolidou em normas que garantem a extensão de tal direito também a esta categoria de maternidade, cujo debate jurídico vem evoluindo ao longo dos anos. A título de exemplo, trago à colação trechos de artigo de Marta Cristina Nunes de Almeida, que, em 2001, em comentários a uma decisão do STF, em processo de relatoria do Ministro Octávio Gallotti, fez ela as seguintes ponderações acerca da importância da licença-maternidade e dos fundamentos jurídicos que a sustentam: Sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente acolheu em seu art. 1º o Princípio da Proteção Integral. Esse Princípio surge na órbita jurídica como consequência da descoberta, valorização e defesa da criança e do adolescente. Para Marcílio no século XX formulam-se os seus direitos básicos, reconhecendo-se com eles que a criança é um ser humano especial, com características específicas, e que tem direitos próprios. A partir dessa nova concepção de que a criança é um pequeno cidadão, merecedor de direitos especiais, o Estado Brasileiro subscreveu e ratificou a convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, acolheu o princípio da Proteção Integral já no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e elevou os infantes e adolescentes brasileiros à condição de sujeitos de direitos. Como consequência da recepção de novas regras, todas as políticas públicas, legislações, decisões e quaisquer medidas que digam respeito à população infanto-juvenil, devem levar em consideração os seus superiores interesses, na qualidade de pessoa em desenvolvimento que são. Com a convicção de que o bebê necessita de cuidados especiais o legislador pátrio garantiu a licença-maternidade à gestante pelo período de quatro meses, bem como a licença-paternidade, conforme preceitua o artigo 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal. Saliente-se que, embora o dispositivo se refira a licença à gestante é necessário fazer a correta interpretação do artigo, pois que nesse período de afastamento do trabalho a mãe estará desdobrando-se em cuidados e atenções para com o bebê e, certamente, essa licença não representará para a licenciada um período de repouso. Ressalte-se que não há qualquer restrição ao fato da mãe biológica fazer ou não o aleitamento materno. Nascendo o bebê a mãe gozará da licença-maternidade sem qualquer restrição, vez que a presença dos pais ao lado do bebê representa o momento de real conhecimento, quando eles vão descobrir as preferências e os próprios hábitos da criança. Nesse sentido é a observação de Neifert: 'Vinte anos atrás, os especialistas médicos acreditavam que recém-nascidos não podiam enxergar, sentir dor ou interagir com o ambiente. Alguns pais acreditavam nesses 'fatos' enquanto outros observavam em silêncio reações óbvias de seus bebês e ignoravam opiniões médicas. Nos últimos anos, o estudo de recém-nascidos provou que eles são capazes de responder aos estímulos do mundo e que isso gera uma reação poderosa da parte dos pais. Reconhece-se ainda o Estatuto que a igualdade não se restringe apenas ao tratamento formal, perante a lei. Ao contrário, estende-se a todos os direitos fundamentais que são ilimitados e serão definidos a partir das necessidades inerentes aos seres humanos em constante mutação. O art. 3º do Estatuto mencionada: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. A expressão direitos fundamentais é conceituada por Silva como 'situações jurídicas (objetivas e subjetivas) definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana'. Ora, a partir desse viés e com base nos estudos atuais sobre o desenvolvimento da criança, pode-se concluir que a licença maternidade é um direito atribuído ao bebê que, como pessoa humana em desenvolvimento, necessita em seus primeiros meses de vida da proteção e do carinho de seus pais, sejam esses adotivos ou biológicos. Essa perspectiva de proteção integral e de que a licença-maternidade se faz no interesse do menor, é extraída também das dicções da redação do artigo 227 da Constituição Federal, que diz o seguinte em seu caput: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ao comentar aludido dispositivo legal de proteção à infância, José Afonso da Silva pondera essa família, que recebe a proteção estatal, não tem só direitos. Tem o grave dever, juntamente com a sociedade e o Estado, de assegurar com absoluta propriedade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente¿, e mais adiante arremata dizendo que a Constituição é minuciosa e redundante na previsão de direitos e situações subjetivos de vantagens das crianças e adolescentes¿ (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 27ª Edição, Malheiros Editores, p. 850). Essa noção de proteção integral vem descrita por Giapaolo Poggio Smanio, em remissão feita por Alexandre de Moraes, como sendo aquela que abrange todas as necessidades do ser humano para o pleno desenvolvimento de sua personalidade (in Direito Constitucional, 24ª edição, Editora Atlas, p. 847). Evidencia-se, portanto, que a edição da norma que trata da extensão da licença maternidade representa ação do Estado voltada para a proteção integral, prioritária e absoluta dos interesses da criança, ao mesmo tempo em que representa medida de garantia da saúde da mulher. Denota-se que a norma apresenta uma origem de fundamentos duplos, na medida em que encerra benefício para a mãe, mas, a nosso juízo, sobretudo para o infante, que tem a garantia, ao menos em expectativa, de um melhor desenvolvimento físico e mental com a adoção de um período mais extenso de convivência com sua genitora nos primeiros meses de vida. Diga-se, ademais, que a própria Constituição em vários momentos traz de forma clara essa distinção entre aquilo que diz respeito à mulher (maternidade) e à criança. É o que se depreende das disposições atinentes à previdência social e à assistência social, previstas nos artigos 201, II e 203, I. Veja-se: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Com essa matiz interpretativa, tenho que a norma em debate é relativa a um direito da criança, no caso, o bebê, não sendo ela de caráter estatutário, o que implica concluir não ser, portanto, de iniciativa privativa do chefe do executivo municipal. Ressalto, por oportuno, que a questão acerca da inconstitucionalidade formal e material da extensão da licença-maternidade já foi objeto de discussão neste plenário, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 200.000.2007.002716-1, que tinha como impetrantes as juízas Juliana Paula Silva da Costa e Suzana Maria de Freitas, cujo julgamento não se concluiu pela perda superveniente do interesse de agir. Em tal precedente, o Ministério Público, em seu primeiro parecer, manifestou que inexistia qualquer vício de inconstitucionalidade, por não ser um direito atinente ao servidor público. Disse o órgão ministerial que, embora a licença em comento até possa ser considerada como inserida na seção II, do capítulo VII da Constituição Federal que trata dos servidores públicos civis por força do contido no §3º, do artigo 39/CF – não se pode entender o direito à licença gestante como regramento de observância obrigatória pela Administração Pública no que pertine aos seus servidores. Nessa perspectiva, manifestou o Ministério Público que não há, com a alteração na norma estadual (Constituição do Estado de Rondônia), ofensa à Constituição da República naquilo que amplia o tempo dessa importante licença à servidora gestante. E mais, disse que constitui fator preponderante para melhor qualidade de vida da genitora e, em especial, do recém-nascido. O eminente procurador que lavrou o primeiro parecer no mencionado mandado de segurança concluiu o seguinte: Como se vê, diante de tão fortes argumentos, não se pode pretender possa essa alteração Constituição de Rondônia, de algum modo, afrontar o princípio da razoabilidade, ou mesmo considerá-lo mais um privilégio de casta, pois, evidenciado, às escâncaras, que tal dilação mostra-se consentânea com orientação técnico científica de organizações internacionais que afirmam estar nestes primeiros meses de convivência entre mãe e filho a receita para forjar um adulto ajustado para compartilhar a vida em sociedade, principalmente, propiciando seja uma pessoa saudável. (fls. 105/106). Naquela oportunidade, me manifestei no sentido de que havia inconstitucionalidade material, em razão de inexistir norma que autorizasse a edição de lei estadual ou municipal que permitisse a extensão do benefício. Ocorre que, com a superveniência da Lei n.11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, já citada no início do meu voto, foi suprimido esse óbice, na medida em que tal normativo prevê, em seu artigo 2º, que é a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras. A partir da edição de tal norma, todo e qualquer incremento legislativo em favor da extensão da licença-maternidade passou a gozar de pressuposto legal que lhe dê suporte, podendo os entes federados, estados, municípios e o Distrito Federal, elaborar normas de ampliação do benefício, sem que isto implique em inconstitucionalidade, seja formal ou material, notadamente considerando não tratar-se de matéria privativa dos chefes dos poderes executivos. Diga-se ainda, que, no mencionado mandado de segurança de n. 200.000.2007.0002716-1, havia uma divergência de entendimento quanto a existência de vício de inconstitucionalidade na emenda constitucional estadual, sendo que o voto do relator, Des. Sansão Saldanha, era acompanhado pelo Des. Raduan, Des. Paulo Mori, Des. Roosevelt e Juízo Úrsula Gonçalves, pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade e consequente concessão da ordem para permitir a dilação da licença-maternidade, ao passo que a divergência por mim inaugurada era acompanhada pelo Des. Walter Waltenberg, Des. Ivanira Feitosa, Des. Miguel Monico, Des. Moreira Chagas, Des. Eurico Montenegro, Des. Gabriel Marques, Des. Cássio Guedes e pelo Juiz Glodner Luiz Pauletto. Contudo, como assentado acima, as premissas que me levaram a divergir não mais subsistem e, portanto, adoto o entendimento aqui externado, o qual se coaduna com as manifestações já delineadas pelo Des. Sansão Saldanha e pelo Des. Roosevelt Queiroz. Em seu voto, o Des. Sansão Saldanha ponderou o seguinte: Destaque-se que de acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde) o conceito de saúde pode ser entendido como uma “situação de perfeito bem-estar físico, mental e social” da pessoa, o que vai ao encontro dos motivos acima lançados para que a licença-maternidade tenha prazo estendido. Vê-se que essa prorrogação do prazo da licença gestante visa dar maior aplicabilidade ao direito social de proteção à maternidade e à infância (art. 6º da CF), estando de acordo com o princípio da máxima efetividade ou da eficiência que, conforme Canotilho, deve ser atribuído às normas constitucionais o sentido que maior eficácia lhes conceda. Se a maternidade e a infância devem ser protegidas, então, devem ser protegidas com a amplitude necessária à garantia do equilíbrio social. No caso, deve-se utilizar regras de hermenêutica constitucional em auxílio ao intérprete a fim de resolver o aparente conflito entre a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Rondônia. Nesse aspecto, deve-se procurar interpretar o dispositivo federal que trata da licença-maternidade (art. 7º, VIII, CF) de forma sistemática e contextual. Sistemática porque, como já dito, o conjunto de regras previstos no artigo 6º visa dar proteção ao trabalho, à maternidade e à infância, por isso, a concessão de prazo maior não põe em perigo esses direitos. Além disso, os contextos social e científico recomendam que a criança recém-nascida passe mais tempo sob os cuidados de sua mãe a fim de que se desenvolva de forma sadia. Em igual sentido e de igual valia são as palavras do Des. Roosevelt no denso e bem elaborado voto que ali proferiu, quando assevera o seguinte: Desse modo, de acordo com a minha formação humanística e do meu senso de justiça, estou certo que a solução mais justa, antecipo desde logo - é conceder a ordem, pois não haveria nenhum tipo de inconstitucionalidade, seja formal ou material. Não resta dúvida de que a licença à gestante está inserida dentro do Título II da Constituição Federal que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, o qual engloba o Capítulo II que dispõe, no seu art. 6º, que são direitos sociais a proteção à maternidade. E, no seu art. 7º, inciso XVIII, temos a concretização deste direito fundamental social, reconhecendo a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de cento e vinte dias. Com efeito, não se pode retirar desta licença a qualidade da “fundamentalidade”. Logo, estou convicto de que tal norma não se resume nas matérias de iniciativa privativa do Poder executivo, uma vez que se trata de uma conquista histórica no meio social, amparada pela Constituição Federal e, agora, na Constituição do Estado de Rondônia, resguardada e ampliada pela Emenda Constitucional n. 46/2006. Se a Constituição Federal trata a licença-maternidade em nível constitucional, sendo que o STF a reconhece como um direito fundamental amparado por cláusula pétrea e de eficácia imediata (auto-executável), o mesmo tratamento deve ser dado na seara das Constituições Estaduais. De fato e de direito, a Emenda Constitucional Estadual n. 46/2006 não desrespeita e não contraria nenhuma norma da Lei Maior. Pelo contrário, resguarda ainda mais a licença à gestante, ampliando tal licença nos limites de seu poder estadual. Por se tratar de direito fundamental social, tem-se que é norma de índole constitucional, devendo então ser alterada, como corretamente aconteceu, por meio de Emenda Constitucional Estadual. Logo, não há que se falar em vício de iniciativa da Emenda, pois de modo algum houve usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo. Quanto à suposta inconstitucionalidade material, não vislumbro que a ampliação da licença possa violar os princípios da legalidade (por suposta ofensa ao art. 195, § 5º, da CF) ou da igualdade (por suposta lesão ao art. 5º, I, da CF) . Na perspectiva das assertivas colocadas acima, concluo, portanto, que a licença maternidade é um direito que alcança à criança, não se enquadra no núcleo de regramento de observância obrigatória da Administração Pública no que diz respeito à sua atuação perante o administrado e não encerra matéria de iniciativa privativa do chefe do executivo. Por fim e novamente com a vênia do entendimento em contrário, penso ser Necessário pontuar que a norma não implica criação ou elevação de despesa para o município, pois, para o gozo da licença-maternidade, pressupõe que a pessoa já integre os quadros da administração e, portanto, a despesa com seus proventos já se encontra efetiva e anteriormente incorporada ao orçamento da municipalidade. Assim, concluo que o conteúdo da norma em discussão é relativo à saúde e Proteção da criança, o que retira a iniciativa do processo legislativo da esfera privativa do prefeito, de modo que afasto o alegado vício de inconstitucionalidade formal. Com estas considerações, e novamente pedindo venia ao eminente relator, voto pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade. Observe que a cada dia mais o Poder Legislativo municipal vem sendo privilegiado e reconhecido como de fundamental importância na condução das políticas públicas municipais. Em outros tempos, seria inimaginável que um Projeto de Lei/de Emenda desta magnitude e com esta complexidade quanto à sua competência, pudesse ser atribuído a um parlamentar e não ao chefe do Poder Executivo. Por outro lado, não pode os detentores de direitos como a licença maternidade, neste caso, especificamente, às detentoras, ficarem a mercê da desídia e da inação do Poder Executivo Municipal, pois o tema vai muito além de um direito trabalhista e estatutário, abrangendo áreas como o direito das mulheres, da criança e dos adolescentes, à saúde e a uma alimentação saudável. Há de se ressaltar a inteligência e a sabedoria inserta no voto do eminente relator, que modificou um status a quo que, num primeiro momento, seria indiscutível, com argumentos sólidos e robustos, fruto de profundos estudos técnicos, aliado a realidade dos Municípios brasileiros. Portanto, nobres colegas Vereadores, vamos colaborar, fazendo com que cada vez mais o Poder Legislativo exerça o seu papel de protagonismo no cenário político e administrativo municipal e, quiçá, nacional. Por estas razões, rogo o apoio maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal que beneficia a todos indistintamente. Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço. |