Projeto de Resolução nº 1 de 17 de Julho de 2017

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Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

1

2017

17 de Julho de 2017

REGULAMENTA A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI NO 12.527/2011) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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REGULAMENTA A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.527/2011) NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    O Plenário da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhes confere o Art. 29, incisos VI, alínea “a” e VII da Constituição Federal, e Art. 47, inciso V, da Lei Orgânica Municipal e Art. 52 do Regimento Interno, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

    Considerando que cabe ao Poder Legislativo Municipal definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;

    Considerando que municípios até 10.000 habitantes estão dispensados dessa obrigatoriedade, devendo cumprir apenas com o determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (''Divulgação em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no Artº 73-B da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000'');

    Considerando a necessidade de se instituírem regras e procedimentos uniformes nas solicitações de acesso a informações, por pessoas naturais e jurídicas;

    FAÇO SABER a todos os Munícipes, que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, em sessão extraordinária realizada dia 19 de julho de 2017, aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
          Art. 2º. 
          A Câmara Municipal de Limeira do Oeste assegurará, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527/2011.
            Art. 3º. 
            A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada:
              § 1º 
              Se o documento contendo a informação requerida possuir mais de 20 páginas, este ficará disponível para pesquisa, podendo o requerente solicitar a retirada da Câmara Municipal, supervisionada por servidor público, para reprodução por ele custeada;
                § 2º 
                Se o documento contendo a informação for requerido a sua postagem;
                  § 3º 
                  A não juntada da mídia digital ou o dispositivo de armazenamento compatível ficará sobrestado o requerimento e a fluência do prazo para a entrega ou fornecimento de documentos requeridos até a juntada efetiva dos mesmos.
                    § 4º 
                    A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar os custos, tem direito à gratuidade ao acesso da informação, declarada na forma da lei.
                      CAPÍTULO II
                      DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
                        Art. 4º. 
                        É dever de a Câmara Municipal de Limeira do Oeste promover, independente de requerimento, informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas.
                          § 1º 
                          Serão disponibilizados no sítio na Internet da Câmara Municipal de Limeira do Oeste:
                            I – 
                            competências, legislação, autoridades, endereço, telefones, e-mail e horários de atendimento ao público;
                              II – 
                              registro das despesas;
                                III – 
                                informações concernentes a processos licitatórios, com editais, anexos e resultados, bem como todos os contratos celebrados;
                                  IV – 
                                  formulários para pedido de acesso a informação e recurso.
                                    § 2º 
                                    As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
                                      § 3º 
                                      A divulgação das informações previstas no § 1° não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
                                        CAPÍTULO III
                                        DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
                                          Seção I
                                          Do Serviço de Informação ao Cidadão
                                            Art. 5º. 
                                            O Serviço de Informação ao Cidadão funcionará na sede de Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Paço Municipal localizado na Avenida Copacabana, nº 630, Bairro, Jardim Humaitá ou pelos telefones: (34) 3453-1029 / 3453/1300 com o objetivo de:
                                              I – 
                                              atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
                                                II – 
                                                informar sobre a tramitação de documentos na Câmara Municipal; e
                                                  III – 
                                                  receber e registrar pedidos de acesso à informação.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Compete ao SIC:
                                                      I – 
                                                      o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, após o deferimento do superior, o fornecimento imediato da informação;
                                                        II – 
                                                        o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
                                                          III – 
                                                          o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O SIC instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, será vinculado aos setores de recepção, comunicação e secretaria da Câmara Municipal.
                                                              Seção II
                                                              Do Pedido de Acesso à Informação
                                                                Art. 7º. 
                                                                Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
                                                                  § 1º 
                                                                  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico.
                                                                    § 2º 
                                                                    O prazo de resposta será contado, em dias úteis, a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
                                                                      § 3º 
                                                                      É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 8º.
                                                                        § 4º 
                                                                        Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O pedido de acesso à informação deverá conter:
                                                                            I – 
                                                                            nome do requerente;
                                                                              II – 
                                                                              número de documento de identificação válido;
                                                                                III – 
                                                                                especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
                                                                                  IV – 
                                                                                  endereço físico ou eletrônico e número de telefone do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Em caso de ausência de um dos requisitos obrigatórios, o requerimento deverá ser devolvido pelo mesmo meio em que foi realizado, com as devidas sugestões de complementações dos dados para que possa ter prosseguimento.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
                                                                                        I – 
                                                                                        genéricos;
                                                                                          II – 
                                                                                          desproporcionais ou sem justificativas; ou
                                                                                            III – 
                                                                                            que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, caso tenha conhecimento, indicará o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
                                                                                                  Seção III
                                                                                                  Do Procedimento de Acesso à Informação
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
                                                                                                                V – 
                                                                                                                indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, a Câmara Municipal deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Câmara Municipal deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Na hipótese do caput do art. 13 a Câmara Municipal desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obtiver ou reproduzir a informação.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste apreciar os pedidos referidos no art. 7º desta Resolução.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá o Presidente, antes de se posicionar a respeito, submeter à questão a Assessoria Jurídica ou Técnica, que se manifestará formalmente acerca do assunto.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, o Presidente da Câmara encaminhará a demanda ao setor competente para atender a solicitação.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao requerente, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei n.º 12.527, de 2011.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente ao Presidente ou ao responsável pelo SIC, atestar o efetivo atendimento do disposto no § 1º.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, através de protocolo de recebimento, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                Dos Recursos
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso ao Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência da decisão.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A comunicação de que trata o caput poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação se dará por correspondência com aviso de recebimento.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Presidente da Câmara determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            O requerente ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                              O Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste apreciará, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                Todos os pedidos de acesso a informações fundamentados na Lei n.º 12.527, de 2011, e processados na forma desta Resolução, independentemente de terem ou não sido deferidos, poderão ser publicados no Portal da Câmara Municipal de Limeira do Oeste na rede mundial de computadores com a identificação dos respectivos requerentes.
                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                  Prestadas as informações solicitadas ou no caso de indeferimento do pedido de acesso, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, o SIC determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Indeferido o recurso interposto, o Presidente determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        O Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste poderá expedir atos normativos destinados a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei n.º 12.527, de 2011, e nesta Resolução.
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          Casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, em especial a classificação de informações sigilosas.
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                              Limeira do Oeste - MG, 17 de julho de 2017.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                              PAULO CESAR CORTEZ

                                                                                                                                                                              Presidente

                                                                                                                                                                              CLAYTON TOMAZ DE QUEIROZ 

                                                                                                                                                                              Vice Presidente

                                                                                                                                                                              JOSÉ RODRIGUES BARBOSA

                                                                                                                                                                              1° Secretário

                                                                                                                                                                              AILTO DE MORAES CAVALCANTE

                                                                                                                                                                              2° Secretário