Lei Ordinária nº 793, de 12 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

793

2017

12 de Setembro de 2017

AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Pedro Socorro do Nascimento, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Limeira do Oeste/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes.
        Parágrafo único  
        Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
          Art. 2º. 
          Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
            I – 
            As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
              II – 
              Os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
                III – 
                As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
                  § 1º 
                  Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
                    § 2º 
                    Nas ações populares somente se admitirá acordos nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
                      § 3º 
                      Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei.
                        § 4º 
                        Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamentos em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
                          § 5º 
                          Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
                            I – 
                            Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
                              II – 
                              Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
                                Art. 3º. 
                                Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicamente, razoabilidade e proporcionalidade.
                                  Art. 4º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotação e/ou do excesso de arrecadação.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                      Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 12 de Setembro de 2017.
                                       
                                       
                                       
                                      PEDRO SOCORRO DO NASCIMENTO
                                      Prefeito
                                       
                                      Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivada na data supra.
                                       
                                      ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
                                      Secretária

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.