Lei Ordinária nº 1.049, de 17 de agosto de 2023
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 578,003,00 (quinhentos e setenta e oito mil e três reais), com a seguinte dotação orçamentária abaixo discriminada:
| 02 PODER EXECUTIVO 02.11 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 02.11.01 – Secretaria de Obras e Serviços Municipais 02.11.01.15 -Urbanismo 02.11.01.15.451 – Infra-Estrutura Urbana 02.11.01.15.451.0061 – Infraestrutura Urbana 02.11.01.15.451.0061.1006 – Pavimentação e Recapeamento de Vias Urbanas 02.11.01.15.451.0061.1006.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações FR: 1.700 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União..........................................................…………. R$ 578.003,00 FICHA:409 |
Parte dos recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que se trata o caput do artigo anterior, será proveniente do Excesso de Arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, II, advindas da seguinte Fonte de Recursos:
O restante dos recursos necessários à cobertura dos Créditos Adicionais Suplementares de que se trata o caput do artigo 1°, será proveniente da anulação parcial, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, §1º, inciso II, advindas da seguinte Dotações Orçamentárias:
| 02 PODER EXECUTIVO 02.02 - Secretaria Municipal de Governo 02.02.03 – Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil 02.02.03.06 – Segurança Pública 02.02.03.06.182 – Defesa Civil 02.02.03.06.182.0011 – Administração do Executivo Municipal 02.02.03.06.182.0011.2023 – Manutenção da Defesa Civil 02.02.03.06.182.0011.2023.4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente FR: 1.700 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União............................... R$ 50.000,00 FICHA: 55 |
| 02 PODER EXECUTIVO 02.07 - Secretaria Municipal de Saúde 02.07.02 – Fundo Municipal de Saúde 02.07.02.10 - Saúde 02.07.02.10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 02.07.02.10.302.0023 – Saúde Urgente 02.07.02.10.302.0023.1003 – Investimento na Rede de Serviços da Atenção Hospitalar e Ambulatorial 02.07.02.10.302.0023.1003.4.4.90.51.00 – Obras e Instalações FR: 1.700 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União............................. R$ 100.000,00 FICHA: 141 |
| 02 PODER EXECUTIVO 02.14 - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 02.14.01 – Secretaria de Agricultura e Pecuária 02.14.01.20 - Agricultura 02.14.01.20.608 – Promoção da Produção Agropecuária 02.14.01.20.608.0071 – Caminho da Roça 02.14.01.20.608.0071.1009 – Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos 02.14.01.20.608.0071.1009.4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente FR: 1.700 – Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União ............................... R$ 50.000,00 FICHA: 513 |
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.