Lei Complementar nº 89, de 28 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

89

2022

28 de Março de 2022

ACRESCE PARÁGRAFO TERCEIRO AO ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 83/2021, QUE: "FIXA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE CÁLCULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.

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ACRESCE PARÁGRAFO TERCEIRO AO ARTIGO 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 83/2021, QUE: “FIXA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE CÁLCULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS”.
    ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o Parágrafo Terceiro ao art. 7º, da Lei Complementar nº 83, de 03 de dezembro de 2021, que passa a vigorar da seguinte forma:
        § 3º   § 3º A data referente ao pagamento da cota única do exercício de 2022, será no dia 15 de maio e nos anos subsequentes definida mediante o envio de novo projeto de lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, mantendo inalterados os demais dispositivos legais da Lei Complementar nº 83, de 03 de dezembro de 2021.
          Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG, 28 de março de 2022.
           
           
          ENEDINO PEREIRA FILHO
          Prefeito

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Limeira do Oeste/MG, dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Limeira do Oeste/MG é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.