Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 15 de 02 de Outubro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Legislativo

15

2023

2 de Outubro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa da Vereadora Elainy Aparecida de Souza, com amparo no Art. 183, da Lei Orgânica Municipal – LOM e Art. 17, inciso I,  alínea a), do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o Chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente Lei.
      Art. 1º. 

      Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o 1° dia do mês de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações para contribuir com a formação integral dos adolescentes e jovens estudantes, sobre medidas preventivas e ações educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

        Parágrafo único  
        O poder público poderá executar ações em conjunto com organizações da sociedade civil, a fim de efetivar o disposto no caput deste artigo.
          Art. 2º. 
          O poder público realizará as ações fundamentadas no Estatuto da Criança e Adolescentes – ECA, no Programa Municipal da Infância e Adolescência – PMIA de Limeira do Oeste e Programa Saúde na Escola.
            Art. 3º. 
            As ações envolverá o trabalho da rede de atendimento do município, com equipe multidisciplinar para efetivar o atendimento de prevenção da gravidez precoce cuidando da saúde biopsicossocial das adolescentes.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                   
                  Limeira do Oeste - MG, 2 de outubro de 2023.

                   

                   

                  ELAINY APARECIDA DE SOUZA
                  Vereadora

                     

                     

                    JUSTIFICATIVA

                     

                    Primeira semana de fevereiro é dedicada à campanha de prevenção da gravidez na adolescência.


                    A Lei 13.798/2019 prevê a realização da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, iniciativa que teve origem em projeto de lei do Senado (PLS 13/2010). Ações da campanha, que deve ocorrer na semana que inclui 1° de fevereiro, são feitas pelo poder público e organizações da sociedade civil.


                    De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o Brasil tem 68,4 bebês nascidos de mães adolescentes a cada mil meninas de 15 a 19 anos.


                    A gravidez na adolescência tornou-se nos últimos tempos um grande problema de saúde pública, pois apresenta sérias implicações de ordem biológica, familiar e econômica que atinge o indivíduo isoladamente e a sociedade como um todo, limitando ou adiando projetos de vida, efeito de uma prática sexual cada vez mais precoce e sem prevenção.


                    Os adolescentes estão iniciando a vida sexual cada vez mais cedo. Adolescência e gravidez, quando ocorrem juntas, geram grandes consequências para os adolescentes envolvidos e seus familiares. Geralmente esses jovens não estão preparados emocionalmente e financeiramente para assumir este tipo de responsabilidade que fazem com que muitos adolescentes deixem seus estudos, saiam de casa, pratiquem abortos e até mesmo em casos de desespero abandonem as crianças sem saber o que fazer, fugindo até mesmo de sua própria realidade.


                    Faz-se necessário reduzir estes índices de gravidez na adolescência, uma vez que este tema assume grande relevância social, pois se sabe que o sistema reprodutor da adolescente não está totalmente amadurecido ocorrendo maior incidência de doenças hipertensivas, partos prematuros, ruptura antecipada da bolsa e desnutrição da mãe e filho, entre outros agravantes.


                    Por todo o exposto, contamos com a sensibilização e o apoio dos nobres pares para a aprovação desse importante Projeto de Lei.


                    Limeira do Oeste/MG, 2 de outubro de 2023

                     
                    ELAINY APARECIDA DE SOUZA
                    Vereadora